Processo 1008311-31.2025.4.01.4200
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008311-31.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:D.D SERRA MOTA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUTILEIA DA SILVA MATOS - RR2622-A DESTINATÁRIO(S): D.D SERRA MOTA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA RUTILEIA DA SILVA MATOS - (OAB: RR2622-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458557307) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008311-31.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008311-31.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:D.D SERRA MOTA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUTILEIA DA SILVA MATOS - RR2622-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1008311-31.2025.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima que concedeu a segurança para reconhecer a inexigibilidade das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias e prestação de serviços realizadas pela impetrante no âmbito da Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) (id 453682603). A sentença reconheceu, ainda, o direito à compensação tributária dos valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização de valores segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, no caso, a taxa SELIC, desde a data do indébito, conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado. A sentença também consignou a ausência de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e submeteu o julgado ao reexame necessário. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: a impossibilidade de extensão do regime da Zona Franca de Manaus às Áreas de Livre Comércio; a inaplicabilidade da equiparação à exportação às receitas decorrentes de prestação de serviços; a limitação do benefício fiscal às mercadorias de origem nacional; a impossibilidade de aplicação às operações com pessoas físicas; bem como a necessidade de interpretação literal das normas concessivas de benefícios fiscais, sob pena de violação ao art. 111 do CTN e ao princípio da legalidade tributária, além da vedação de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo (id 453682605). Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a legislação expressamente estende o regime jurídico da Zona Franca de Manaus às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, inclusive quanto à equiparação das operações à exportação para fins fiscais. Sustenta, ainda, que a não incidência do PIS e da COFINS alcança tanto as vendas de mercadorias quanto a prestação de serviços, independentemente de o destinatário ser pessoa física ou jurídica, conforme jurisprudência consolidada do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça, bem como à luz do entendimento…
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