Processo 1008311-51.2026.4.01.3600
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1008311-51.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JHONE HENRIQUE SCHMITZ IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, -COORDENADOR DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO BRASIL, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA - MT DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JHONE HENRIQUE SCHMITZ, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT e do COORDENADOR DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO BRASIL, almejando, liminarmente, seja determinada que a Autoridade Impetrada proceda com a análise do requerimento administrativo do Impetrante. Narra que a parte impetrante requereu em 11/08/2025, o benefício previdenciário de auxílio-acidente. Afirma que até o presente momento o pedido da impetrante não foi analisado, excedendo em muito o prazo legal para sua conclusão, justificando a impetração do presente mandado de segurança. É o relatório. Decido. Inicialmente, acolho a emenda à inicial (ID. 2245748337) em cumprimento da decisão de ID. 2243909224, na qual a parte impetrante foi intimada para comprovar documentalmente o estado de mora alegado. A concessão de tutela liminar, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, quais sejam, a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n.º 1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentaram termo de acordo judicial em 16/11/2020 para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social). O objeto do recurso se restringia à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização de perícia médica, com concessão provisória do benefício até a realização do exame pericial, caso ultrapassado o prazo. O acordo judicial, com objeto mais amplo, foi homologado pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em 09/12/2020 e posteriormente confirmado à unanimidade pelo plenário do STF em 05/02/2021, a fim de prever prazos para análise de todos os processos administrativos relativos aos benefícios administrados pelo INSS e permitir que ocorra em prazos razoáveis e uniformes (íntegra da decisão em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1171152.pdf ). O negócio jurídico fixa os prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, bem como para a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado. O INSS se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de benefícios nos prazos máximos abaixo indicados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício (cláusula primeira do acordo): BENEFÍCIO PRAZO Benefício assistencial 90 dias Aposentadorias 90 dias Aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio…
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