Processo 1008313-38.2026.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008313-38.2026.8.13.0145/MG AUTOR : PAMELA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARILEIDE BASILIO MAIA (OAB MG179758) DECISÃO Vistos, etc. Defiro gratuidade de Justiça à parte Autora. Alegou a parte Autora que celebrou com o Réu contrato de financiamento de veículo, referente ao automóvel Volkswagen Golf Sportline Ltd Edition 1.6, ano/modelo 2010/2011, por meio da proposta/contrato nº 580808954. Sustentou que o veículo teria sido adquirido pelo valor de R$60.000,00, com entrada de R$17.500,00, tendo sido financiado o saldo remanescente, em 60 prestações mensais de R$1.531,00. Afirmou que o contrato conteria juros abusivos, capitalização indevida, tarifas não autorizadas e seguros impostos sem liberdade de escolha, especialmente seguro prestamista, o que teria elevado artificialmente o valor financiado e tornado a obrigação excessivamente onerosa. Asseverou que os encargos acessórios, especialmente seguros, tarifa de avaliação e demais despesas inseridas no contrato, configurariam venda casada e violariam as normas do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, requereu a concessão de tutela de urgência, em caráter antecipado, para a suspensão da cobrança dos seguros e tarifas abusivas, especialmente do seguro prestamista; a autorização para pagamento das parcelas pelo valor incontroverso, apurado conforme a taxa média do BACEN, ou mediante depósito judicial; a proibição de inscrição do nome da Autora em cadastros restritivos, enquanto adimplente com o valor incontroverso; e a manutenção da posse do veículo, vedada qualquer medida de busca e apreensão baseada nos valores discutidos. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Como cediço, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, seja cautelar, seja satisfativa, são dois: a existência de um dano potencial, risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora , que deve ser objetivamente apurável; e a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, fumus boni iuris (CPC, art. 300). Na espécie, constato que os fundamentos tecidos na petição inicial não apresentam embasado receio de perecimento da tutela jurisdicional buscada até a decisão de mérito. Isso porque, em que pese os argumentos autorais, não restaram demonstrados os pressupostos necessários para o deferimento do pedido, visto que os documentos que instruem a inicial não são aptos a demonstrar, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral. Com efeito, a suspensão imediata da cobrança de seguros e tarifas pressupõe exame mais aprofundado da composição do contrato, da forma de contratação dos encargos acessórios, da existência ou não de autorização expressa e da eventual liberdade de escolha da consumidora, matérias que demandam contraditório e melhor instrução processual. A alegação de venda casada, especialmente quanto ao seguro prestamista, não pode ser acolhida de plano apenas com base na narrativa inicial. Embora o tema comporte controle judicial, a conclusão sobre eventual abusividade depende da análise do instrumento contratual, da proposta assinada, das condições efetivamente ofertadas e da demonstração de que a contratação dos produtos acessórios foi imposta como condição para liberação do crédito. Do mesmo modo, a autorização para pagamento das parcelas por valor diverso daquele contratado, apurado com base na taxa média do BACEN, ou mediante depósito…
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