Processo 1008314-43.2025.8.11.0006

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008314-43.2025.8.11.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cáceres
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1008314-43.2025.8.11.0006 APELANTE: JOSE LUIZ CARDIM APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO VERIFICADO. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou a restituição simples dos valores pagos a maior em relação contratual de consumo e rejeitou pedido de indenização por danos morais. O apelante sustenta que a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sob o argumento de inexistência de engano justificável diante da cobrança de juros de 17,50% ao mês, superiores à média de mercado de 1,82% ao mês. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais com fundamento na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e na alegada ofensa à dignidade decorrente da redução de seu poder de compra, por se tratar de aposentado com verba alimentar comprometida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) estabelecer se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição do indébito deve ocorrer na forma simples, em conformidade com entendimento pacificado do STJ, segundo o qual a repetição em dobro exige demonstração de má-fé ou ausência de engano justificável por parte do fornecedor. 4. A cobrança de encargos superiores à média de mercado, por si só, não comprova circunstância apta a justificar a devolução em dobro dos valores pagos. 5. A configuração do dever de indenizar exige o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil objetiva previstos no art. 14 do CDC, consistentes em ato ilícito, nexo causal e dano. 6. O dano moral pressupõe efetiva lesão aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros dissabores, contrariedades ou frustrações experimentadas no cotidiano das relações de consumo. 7. A situação narrada não demonstra sofrimento intenso, humilhação ou desequilíbrio psicológico prolongado apto a caracterizar dano moral indenizável, nos termos da orientação firmada pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito em dobro exige demonstração de cobrança indevida desacompanhada de engano justificável. 2. A cobrança de juros superiores à média de mercado não implica automaticamente restituição em dobro dos valores pagos. 3. O dano moral indenizável exige efetiva lesão aos direitos da personalidade, não se configurando por meros aborrecimentos ou frustrações decorrentes da relação contratual. Jurisprudência relevante citada: TJMT 1000580-75.2025.8.11.0027, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/04/2026, Publicado no DJE 14/04/2026. Apelação em Ação Revisional de Empréstimo Pessoal c/c Danos Morais e Pedido de Repetição do Indébito de Forma Dobrada cuja sentença foi proferida nestes termos: “Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos grafados na peça vestibular nos termos do art. 487, I, do CPC, e em consequência, determinar a redução da taxa de juros remuneratórios previstos no contrato de nº 950000800902, para a…

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