Processo 1008314-52.2022.8.11.0037

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1008314-52.2022.8.11.0037
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1008314-52.2022.8.11.0037. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE EXECUTADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL UNI SAT LTDA - EPP, ISABEL CRISTINA GAMA DA SILVEIRA Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL UNI SAT LTDA e OUTRO, todos devidamente qualificados nos autos. No ID nº 208530575, a excipiente/executada ISABEL CRISTINA GAMA DA SILVEIRA, na condição de sócia-administradora para a qual a execução foi redirecionada, interpôs a presente exceção de pré-executividade, objetivando a extinção do feito executivo e, preliminarmente, a devolução dos valores penhorados em sua conta bancária. Alega a excipiente, em síntese, a ocorrência de prescrição, tanto direta quanto intercorrente, ao argumento de que transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre os fatos geradores e a sua citação válida. Sustenta, ainda, a decadência do direito de constituição dos créditos tributários. Aduz, também, a nulidade das CDAs que instruem a execução, por supostamente não preencherem os requisitos legais, notadamente a ausência de indicação específica do fundamento jurídico da dívida e da forma de cálculo dos acréscimos. Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instado, o excepto/exequente manifestou-se no ID nº 221065580, rechaçando todas as teses defensivas. Argumentou a inocorrência de prescrição ou decadência. Sustentou a plena validade das CDAs, afirmando que estas contêm todos os elementos exigidos por lei e, por fim, impugnou o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência. É o breve relatório. Fundamento e decido. A Exceção de Pré-Executividade trata-se de medida de defesa disponível ao executado, independentemente do uso dos embargos à execução. Tal medida versa apenas sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, contudo, não permite dilação probatória, devendo o excipiente apresentar documentação hábil a comprovação de desconstituição do título em que se funda o direito do exequente. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE CDA REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. 2. Hipótese em que constam da CDA os dados indispensáveis à sua validade e à validade da execução, ou seja, os relacionados no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. 3. Agravo de instrumento provido em parte para, conhecendo da exceção de pré-executividade, rejeitá-la. (TRF-4 - AG: 50319771420164040000 5031977-14.2016.404.0000, Relator: ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/10/2016, SEGUNDA TURMA). Da nulidade das CDAs: A excipiente/executada sustenta a nulidade das CDAs por ausência dos requisitos legais, alegando que não há indicação da natureza do débito, sua fundamentação legal e a forma de cálculo dos juros e correção monetária. Cinge-se a controvérsia em verificar se os títulos executivos que embasam esta execução fiscal preenchem os requisitos formais previstos no artigo 202 do CTN e no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. Ao analisar as CDAs acostadas no ID nº 101935040, constato que a alegação da excipiente não prospera. Os…

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