Processo 1008315-06.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008315-06.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea Grande
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE - VARA DA SAÚDE TELEFONE (S): (65) 3688-8413 WHATSAPP: (65) 99224-2318 E-MAIL: VG.VARASAUDEHOSPITAL@TJMT.JUS.BR SENTENÇA PROCESSO N.: 1008315-06.2026.8.11.0002 REQUERENTE: ALDO CARVALHO DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ALDO CARVALHO DE ALMEIDA contra o ESTADO DE MATO GROSSO e o MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos adotem todas as providências necessárias para transferência da paciente para Unidade de Terapia Intensiva – UTI adulto – tipo II para TRATAMENTO DE OUTRAS DOENCAS DO APARELHO URINARIO. Com a inicial vieram documentos. A tutela de urgência foi deferida em plantão ao ID. 225752325 . Encerrado o plantão judiciários, os autos foram redistribuídos. O Núcleo de Apoio Técnico (NAT) exarou parecer no Id. 225883758. Decisão retificando a tutela de urgência ao ID. 225911333. Parecer do Núcleo de Apoio Judicial ao ID. 226602277, informando que o paciente está em atendimento via meio do Termo de Cooperação Técnica nº. 0424/2025, celebrado entre a SES-MT. O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação (Id. 227276414), alegando preliminarmente, incorreção do valor da causa, valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos – readequação ao rito do juizado da Fazenda Pública, inépcia da inicial: pedido genérico. No mérito, argumentou o reconhecimento da procedimento e cumprimento: redução dos honorários pela metade, bem como o comprometimento da isonomia e consequente acesso universal à saúde. Nesses termos, requereu a improcedência dos pedidos e a limitação do preço ao teto previsto pelo Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal. Impugnação a contestação ao ID. 227323545. O MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE apresentou contestação (Id. 232546222) alegando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta que a responsabilidade dos municípios se restringe ao fornecimento de medicamentos e tratamentos para a área denominada de “Atenção Básica – Baixa Complexidade”. Aduz que o tratamento pretendido pela parte autora é considerado serviço de médio e alto custo. Nesses termos, pugnou pelo redirecionamento da execução contra o Estado de Mato Grosso, nos moldes da Súmula 793 do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente a improcedência dos pedidos em relação ao ente municipal. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No caso, estão preenchidos os pressupostos de constituição e inexiste pendência de questão processual, de modo que o feito se revela apto para julgamento, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. Inicialmente, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. PRELIMINARES q INCORREÇÃO AO VALOR DA CAUSA q VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – READEQUAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO Os requeridos alegaram a incorreção do valor da causa no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ante a ausência de justificativa em relação ao proveito econômico envolvido na ação. O Estado de Mato Grosso assevera que “quando compra pela via administrativa a hospitais públicos ou realiza transferência de recursos a hospitais filantrópicos conveniados ao SUS, o valor se limita à “Tabela SUS” ou ao valor obtido em licitações públicas”. Assevera que tratamento pleiteado pela parte autora de acordo com a Tabela SUS…

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