Processo 1008315-16.2025.4.01.3312

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1008315-16.2025.4.01.3312
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008315-16.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: YURE RIVES SOUZA NOVAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA ARAUJO FONSECA - BA49746 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: YURE RIVES SOUZA NOVAES ANA CLARA ARAUJO FONSECA - (OAB: BA49746) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273109450 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA Sentença: Tipo A Processo n. 1008315-16.2025.4.01.3312 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YURE RIVES SOUZA NOVAES Advogado do(a) AUTOR: ANA CLARA ARAUJO FONSECA - BA49746 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão do Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), exige, entre outros requisitos, a demonstração de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impossibilite a pessoa de participar em igualdade de condições com os demais membros da sociedade. Conforme redação do §2º do art. 20 da LOAS, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, e que, em razão de sua gravidade, restrinja efetivamente a plena e efetiva participação social da pessoa em igualdade de condições com as demais. Assim, a norma não exige apenas a existência de uma enfermidade ou limitação, mas sim que tal condição gere um efeito social relevante e persistente na vida da pessoa. No caso dos autos, o perito judicial respondeu que a parte autora é portadora de Rigidez articular e limitações aos movimentos repetitivos - CID-10 M25.6, M25.5, M62.5. Segundo o perito judicial, ao exame, constatou-se que o autor encontra-se apresenta em bom estado geral, indolor à palpação e mobilização do cotovelo direito, amplitude de movimento preservado, ausência de edema ou deformidade, sem achados limitantes. Após a devida análise, dos relatórios, exames e receitas médicas apresentados e do exame clínico realizado, o perito concluiu que o autor não apresenta impedimento para as atividades próprias da sua idade. Nesse contexto, a mera existência de um diagnóstico médico, mesmo que de natureza permanente ou degenerativa, não é suficiente por si só para caracterizar o impedimento de longo prazo. É necessário que se verifique, concretamente, se a limitação funcional decorrente da condição de saúde compromete de forma significativa a autonomia e a capacidade da pessoa de se integrar à vida comunitária, ao convívio social e, em geral, às atividades da vida diária e laboral. A avaliação da condição de impedimento de longo prazo, portanto, deve ser multidimensional e contextual, abrangendo aspectos médicos, funcionais e sociais, inclusive considerando o…

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