Processo 1008318-26.2024.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008318-26.2024.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008318-26.2024.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [RONDONOPOLIS 32 INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 31.527.343/0001-32 (APELADO), LUZIA ANGELICA DE ARRUDA GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DANNA BELLE D PRESTES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LEONARDO SANTOS DE RESENDE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DANNA BELLE D PRESTES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LEONARDO SANTOS DE RESENDE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RONDONOPOLIS 32 INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 31.527.343/0001-32 (APELANTE), LUZIA ANGELICA DE ARRUDA GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ECHER EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 11.862.538/0001-21 (APELANTE), ECHER EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 11.862.538/0001-21 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DE RONDONÓPOLIS 32 INCORPORAÇÕES SPE LTDA e ECHER EMPREENDIMENTOS LTDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE DANNA BELLE D PRESTES PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA ÚTIL DE IMÓVEL. HABITE-SE E TERMO DE ENTREGA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LUCROS CESSANTES. JUROS DE OBRA. IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. DANOS MORAIS. MEMORIAIS FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROTESTO. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. RECURSO DAS FORNECEDORAS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ADQUIRENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, em razão de atraso na entrega útil de imóvel, vícios construtivos e cobrança de encargos antes da posse. II. Questão em discussão 2.Discute-se: (i) mora na entrega útil do imóvel; (ii) extensão da obrigação de fazer; (iii) lucros cessantes e ressarcimento de encargos; (iv) danos morais; (v) intempestividade de memoriais; (vi) protesto e repetição em dobro; (vii) termo final da mora e gratuidade. III. Razões de decidir 3.O habite-se comprova regularidade administrativa da obra, mas não demonstra, por si só, entrega útil e habitável da unidade ao consumidor. 4.A assinatura posterior do termo de entrega não afasta os vícios anteriormente documentados por vistoria, registros fotográficos e prova oral. 5.A mora das fornecedoras cessa com a possibilidade concreta de fruição do bem, e não com a conclusão formal da obra ou entrega abstrata das chaves. 6.A pandemia da Covid-19 não afasta a mora sem prova de impacto direto, específico e inevitável no cronograma da obra. 7.A obrigação de fazer deve ser limitada ao saneamento dos vícios construtivos comprovados nos autos e ainda remanescentes. 8.O atraso injustificado autoriza lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor contratual, desde o fim do prazo de entrega com tolerância. 9.O termo final dos lucros cessantes deve corresponder à entrega das chaves em…

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