Processo 1008319-49.2026.8.11.0000
TJMT • Direta de Inconstitucionalidade
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1008319-49.2026.8.11.0000 Classe: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) Assunto: [Inconstitucionalidade Material] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [ROBERTO DORNER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AUTOR), CAMARA MUNICIPAL DE SINOP - CNPJ: 00.814.574/0001-01 (REU), CARLOS MELGAR NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICIPIO DE SINOP - CNPJ: 15.024.003/0001-32 (AUTOR), ROBERTO DORNER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. VEDAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO ENTRE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. NORMA DE CARÁTER PROGRAMÁTICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO DE DESPESA OBRIGATÓRIA. RESPEITO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Sinop/MT em face da Lei Municipal n. 3.643/2026, que estabelece a vedação à discriminação entre profissionais da área da saúde, sob alegação de vício de iniciativa, violação à separação dos poderes e ausência de estimativa de impacto orçamentário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se lei municipal de iniciativa parlamentar que estabelece diretrizes de igualdade entre profissionais da saúde: (i) invade competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao interferir na organização administrativa; e (ii) cria despesas públicas sem observância das normas orçamentárias. III. Razões de decidir 3. A norma impugnada não cria cargos, órgãos ou atribuições administrativas, limitando-se a enunciar diretrizes e recomendações, sem impor obrigações concretas ao Poder Executivo. 4. O emprego de expressões não cogentes evidencia o caráter programático da lei, cuja implementação depende de atos discricionários da Administração, afastando ingerência indevida na gestão pública. 5. A reserva de iniciativa do Chefe do Executivo deve ser interpretada restritivamente, não alcançando normas gerais que apenas estabelecem diretrizes de políticas públicas em matéria de interesse local. 6. Inexistente criação de despesa obrigatória, mostra-se dispensável a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, porquanto eventual execução depende de juízo de conveniência administrativa. 7. A norma revela compatibilidade material com a Constituição, ao concretizar os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da valorização do trabalho, sem violar a separação dos poderes. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido julgado…
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