Processo 1008320-20.2025.4.01.3900

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1008320-20.2025.4.01.3900
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1008320-20.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RUAN FELIPE SILVA NEGRAO Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO JORGE DE OLIVEIRA SILVA - PA016662 IMPETRADO: BANCO DA AMAZONIA S/A, BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL], GERENTE EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS DO BANCO DA AMAZONIA - GEPES SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por RUAN FELIPE SILVA NEGRAO contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS DO BANCO DA AMAZONIA, objetivando à investidura no cargo de TÉCNICO CIENTÍFICO - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. A parte impetrante sustenta que: a) foi regularmente aprovado em 3º lugar na ampla concorrência no concurso público promovido pelo Banco da Amazônia, para o cargo de Técnico Científico – Tecnologia da Informação, preenchendo, portanto, o requisito objetivo de classificação no certame; b) possui formação acadêmica compatível e qualificação técnica suficiente, uma vez que é graduado em Engenharia de Software, realizou estágio no Ministério Público do Estado do Pará na área correspondente e detém diversos cursos de aperfeiçoamento profissional na área de Tecnologia da Informação, comprovados por certificados anexos; c) a negação de sua investidura, sob o argumento de incompatibilidade do curso de Engenharia de Software com o item 2.2.2 do edital, carece de fundamento técnico, científico e jurídico, pois referido curso integra a mesma área de conhecimento dos demais expressamente aceitos, como Ciência da Computação e Sistemas de Informação; d) a alteração dos requisitos do edital, passando a excluir especificamente os cursos de Engenharia, revela-se desproporcional, discriminatória e violadora dos princípios da razoabilidade, impessoalidade e eficiência, configurando ilegalidade manifesta apta a ser sanada por meio do presente mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Decisão de id. n. 2174652040 deferiu a liminar. Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações no id. n. 2178343686. O MPF se manifestou informando a ausência de interesse em intervir no feito em id. n. 2174928899. É o relatório. Sentencio. O cerne da demanda reside em verificar a legalidade do ato administrativo que indeferiu a investidura do Impetrante no cargo de Técnico Científico – Tecnologia da Informação, sob o fundamento de incompatibilidade do curso de Engenharia de Software com as exigências editalícias, diante da comprovada correlação técnica e acadêmica entre a formação do Impetrante e as atribuições do cargo. - Das preliminares suscitada pelo BASA Não merece acolhimento a preliminar de decadência, uma vez que a publicação do edital do certame consubstancia ato normativo geral e abstrato, não se confundindo com o ato coator apto a inaugurar a contagem do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o qual somente se inicia com a ciência do ato administrativo específico que efetivamente afete o direito do impetrante, como eventual eliminação ou negativa de posse. Ademais, o prazo decadencial de 120 dias não se aplica aos mandados de segurança de caráter preventivo, porquanto o justo receio renova-se enquanto subsistir a possibilidade de ocorrência do ato coator. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem afirmado de modo reiterado essa compreensão: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS EM DUPLICIDADE. PRAZO DECADENCIAL.…

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