Processo 1008321-02.2023.4.06.3814
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 1008321-02.2023.4.06.3814/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : MARIA APARECIDA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA MAIA FERNANDES (OAB MG192376) ADVOGADO(A) : DEMERSON LUIS MARINHO (OAB MG166480) ADVOGADO(A) : SAMARA FERNANDA FRANCO VINDILINO (OAB MG187255) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. 2. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer apenas o período de labor rural de 27/07/1971 a 19/11/1976, determinando sua averbação, e indeferiu a concessão do benefício por ausência de carência mínima, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. 3. A parte autora interpôs apelação, na qual alega o preenchimento dos requisitos legais e sustenta erro na limitação do período reconhecido, defendendo a comprovação do labor rural também nos períodos de 27/07/1967 a 27/07/1971, de 20/09/1983 a 31/03/2013 e de 03/08/2013 a 08/04/2015. Argumenta que o início de prova material pode ser complementado por prova testemunhal, nos termos da Súmula 577 do STJ, e aduz a possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos, com fundamento no Tema 219 da TNU. 4. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A interposição de recurso inominado contra sentença não configura erro grosseiro quando observado o prazo legal para interposição da apelação, sendo admissível o recebimento do recurso como apelação com fundamento no princípio da fungibilidade recursal. 7. A concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige a demonstração do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, além do requisito etário de 55 anos para mulheres. 8. O rol de documentos previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 é exemplificativo, sendo admitidos outros meios de prova material. Não se exige que a documentação abarque todo o período de carência, podendo ser estendida por prova testemunhal idônea, vedada a prova exclusivamente testemunhal. 9. Documentos contemporâneos aos fatos possuem maior valor probatório, enquanto elementos produzidos em momento próximo ao requerimento ou ao ajuizamento da ação possuem eficácia reduzida. Documentos em nome de terceiros exigem demonstração da inserção do segurado no regime de economia familiar. 10. No caso, a parte autora implementou o requisito etário em 27/07/2014. A controvérsia concentra-se na comprovação do labor rural, especialmente após o casamento ocorrido em 20/11/1976, nos períodos posteriores alegados. 11. Os documentos apresentados indicam vínculo com o meio rural, porém são insuficientes para comprovar, de forma contínua e segura, o exercício…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.