Processo 1008326-35.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1008326-35.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal e Fazendário de Várzea Grande
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1008326-35.2026.8.11.0002. REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV MUNIC V GRANDE, MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. Fundamentação Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, razão pela qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de uma Ação de Repetição de Indébito proposta por MARIA AUXILIADORA DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE e do INSTITUTO SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV MUNIC V GRANDE – Previvag. A autora alega ser servidora pública aposentada portadora de “paralisia irreversível e incapacitante”, e que em razão de diagnóstico de monoplegia de membro inferior, CID G83.1, além de outras patologias ortopédicas associadas, especialmente gonartrose primária, CID M17.1, faz jus à isenção e restituição do imposto de renda prevista em lei. Requer que seja reconhecido o início da comorbidade desde a data do diagnóstico (junho de 2020), e a condenação da ré ao pagamento dos valores de Imposto de Renda indevidamente descontados do autor a título de IRPF. Devidamente citado, o Município de Várzea Grande juntamente com o PREVIVAG (Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais de Várzea Grande), arguiram preliminarmente pela ilegitimidade passiva do município, bem como a incompetência do juizado especial da fazenda pública em razão da complexidade da prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia. Preliminar - Ilegitimidade passiva do Município de Várzea Grande No que pese a alegação da parte contrária, o Município de Várzea Grande é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Isso porque o ente municipal integra o regime próprio de previdência e é destinatário da receita proveniente da retenção do imposto de renda na fonte, nos termos do artigo 158, inciso I, da Constituição Federal, o que lhe confere legitimidade passiva subsidiária. A PREVIVAG, por sua vez, possui legitimidade passiva direta, uma vez que é o órgão responsável pelos descontos efetuados diretamente nos proventos da parte autora, sendo, portanto, a executora imediata do ato impugnado. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se manifestou sobre questão idêntica, reconhecendo a legitimidade passiva tanto do município quanto do fundo previdenciário municipal: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Isenção de imposto de renda. Servidora pública municipal aposentada. Doença grave. Legitimidade passiva do município e do fundo de previdência municipal. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de isenção de imposto de renda, por ilegitimidade passiva do Município de Jaciara e do Prev-Jaci Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores. A parte autora, servidora pública aposentada e portadora de moléstia grave, postula isenção do IR sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. O juízo a quo afastou a legitimidade passiva dos entes municipais, sob o fundamento de tratar-se de tributo federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o Município de Jaciara e o fundo municipal de previdência (Prev-Jaci) possuem…

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