Processo 1008327-39.2021.4.01.3807
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1008327-39.2021.4.01.3807/MG REQUERENTE : CLEORLANDO SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RENATA ALVES ARAUJO (OAB MG187423) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS ( 70.1 ) em face do pedido de execução suplementar formulado por CLEORLANDO SOARES DOS SANTOS ( 60.2 , fls. 1-10). A sentença de conhecimento condenou o INSS a conceder o benefício aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 26/05/2021 ( 27.1 ), transitando em julgado em 16/12/2021 ( 37.1 ). Implantada a benesse com RMI de R$ 1.100,00 ( 36.2 ), o exequente apresentou cálculo de atrasados no valor de R$ 7.613,16 ( 41.2 ), obtendo concordância autárquica ( 45.1 ), expedição de RPV ( 46.2 ) e pagamento em 29/04/2022 ( 53.2 ), com posterior arquivamento ( 55.1 ). Em 31/10/2025, o exequente requereu o desarquivamento e a execução suplementar de R$ 37.050,17 ( 60.2 , fls. 1-10), alegando erro no cálculo da RMI pela EC nº 103/2019. Em impugnação, o INSS arguiu preclusão e eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC e art. 509, § 4º, do CPC) ante a satisfação anterior do débito ( 70.1 ), tendo o exequente postulado a rejeição da defesa ( 75.1 ). Vieram os autos conclusos. DECIDO . A controvérsia cinge-se a verificar se a pretensão de recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente, formulada após o pagamento da RPV originária e arquivamento da execução, é passível de acolhimento ou se encontra obstada pela preclusão e pela eficácia preclusiva da coisa julgada. O erro material corrigível a qualquer tempo (art. 509, § 4º, do CPC) restringe-se a equívocos aritméticos evidentes. Todavia, a definição da norma regente do cálculo da RMI constitui critério jurídico de cálculo , sujeito à preclusão. Na hipótese, o exequente aceitou a RMI de R$ 1.100,00 informada pelo INSS ( 36.2 ), elaborou planilha de atrasados ( 41.2 ) e levantou o valor da RPV quitada em 29/04/2022 ( 53.2 ). Ao aquiescer com a liquidação, operou-se a preclusão lógica e consumativa (art. 507 do CPC) e a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC e art. 509, § 4º, do CPC), inviabilizando a rediscussão de parâmetros jurídicos após a quitação do débito. Nesse sentido, quanto à ocorrência de preclusão e impossibilidade de rediscussão de critérios de cálculo da RMI após o pagamento do débito executado, destaca-se o entendimento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. HOMOLOGAÇÃO E PAGAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO. REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. CÁLCULO DA RMI. PRECLUSÃO (ART. 507, DO CPC). PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, não obstante o trânsito em julgado da sentença extintiva do feito, havendo possível erro quanto à RMI do benefício, determinou a intimação do INSS para comprovar observância aos termos da sentença, promovendo eventualmente, a retificação e apresentação de novos cálculos do valor remanescente eventualmente devido à parte exequente. 2. Argumenta a parte agravante que havendo erro nos parâmetros do cálculo (e não erro no cálculo), a concordância expressa com a planilha de cálculos viciada impede a sua rediscussão, considerando a ocorrência de preclusão.…
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