Processo 1008329-57.2025.8.26.0438

TJSP • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1008329-57.2025.8.26.0438
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Foro de Penápolis - 1ª Vara
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1008329-57.2025.8.26.0438 - Inventário - Inventário e Partilha - Patrícia Carla de Castro Rodrigues - Ana Maria de Castro Rodrigues - Vistos. 1. Trata-se de inventário dos bens deixados por ALICE DE CASTRO RODRIGUES (inventariada), falecida em 22/08/2025 (conforme certidão de óbito de fl. 18), viúva-meeira de ADHEMAR RODRIGUES. Nas primeiras declarações, a inventariante sustenta que a inventariada teve outro filho, SÉRGIO HENRIQUE DE CASTRO RODRIGUES, que veio a óbito antes de seus genitores, não deixando descendentes, de modo que os únicos herdeiros necessários são as filhas PATRÍCIA CARLA DE CASTRO RODRIGUES (nomeada inventariante) e ANA MARIA DE CASTRO RODRIGUES. Argumenta, ainda, que, embora tenha falecido na cidade de São José do Rio Preto/SP, o último domicílio da de cujus está situado na cidade de Penápolis/SP, constituído pelo único bem a ser inventariado, qual seja, o imóvel residencial situado à Rua Mário Sabino, n.º 1802, bairro Jardim Guanabara, objeto da matrícula n.º 12.475 do CRI local. Asseverou que não há dívidas deixadas pela inventariada. Assinalou que o valor dos bens deixados pela falecida perfaz o montante de R$ 33.071,08, correspondente aos 50% do valor venal do imóvel acima descrito, devendo a cota-parte da extinta ser dividida na seguinte proporção: a) 50% para a herdeira PATRÍCIA; e b) 50% para a herdeira ANA MARIA (fls. 37/40). Devidamente citada, a herdeira ANA MARIA DE CASTRO RODRIGUES apresentou impugnação às primeiras declarações. Preliminarmente, arguiu a incompetência deste Juízo, ao argumento de que, antes de falecer, a de cujus havia se mudado para a cidade de São José do Rio Preto/SP, onde fixou seu domicílio e sua principal e única residência. No mérito, aduziu que, contrariamente ao alegado pela inventariante, SÉRGIO HENRIQUE DE CASTRO RODRIGUES faleceu depois do genitor ADHEMAR RODRIGUES. Desse modo, SÉRGIO HENRIQUE, a inventariante e a impugnante herdaram, cada um, 1/3 da meação do imóvel deixado por seu genitor ADHEMAR, que é objeto de partilha neste inventário. Ocorre que a cota-parte de SÉRGIO não foi transmitida à de cujus ALICE. Consequentemente, impõe-se a re-ratificação do inventário do genitor ADHEMAR RODRIGUES ou a declaração da nulidade do referido inventário e da partilha. Ainda no mérito, a impugnante sustenta que a inventariante deixou de apontar e declarar a existência de dívida do espólio, constituída pelos valores desembolsados com a realização de benfeitorias nos fundos do terreno. A impugnante também questionou o plano de partilha apresentado pela inventariante, aduzindo que ele deverá ser refeito após a realização do inventário de SÉRGIO HENRIQUE e readequação do formal de partilha e retificação do imóvel. Não bastasse, argumenta a impugnante, a cota-parte da cujus não corresponde à realidade, pois ela vendeu o imóvel para a neta DANIELA CASTRO RODRIGUES MARQUES (filha da inventariante), bem como doou sua parte disponível no imóvel para sua neta ISADORA CASTRO DE PAULA. Intimada a se manifestar, a inventariante pugnou pela rejeição da impugnação (fls. 98/101). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Rejeito a preliminar de incompetência. A competência do juízo constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular (de validade) do processo. Oportuno destacar que somente a incompetência absoluta do juízo é capaz de gerar nulidade processual; a incompetência relativa deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 48 do…

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