Processo 1008330-78.2026.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008330-78.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Alienação Fiduciária, Imissão, Aquisição, Propriedade Fiduciária] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [FLAVIANE RAMALHO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FLAVIANE RAMALHO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), CRISTINA ALVES DA SILVA GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), MARCELO JOVENTINO COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TALLYS AUGUSTO PIOVEZAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve o indeferimento da tutela de urgência para imissão liminar na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial, sustentando a existência de omissão e contradição quanto à aplicação dos arts. 26, 30 e 37-A da Lei nº 9.514/1997, do art. 1.228 do CC e da Súmula nº 380/STJ, defendendo que as ações conexas propostas pela ocupante não impediriam a imissão na posse. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vício de omissão ou contradição, ou se os embargos buscam apenas rediscutir a conclusão de que a imissão liminar na posse exige o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou a relação entre o art. 30 da Lei nº 9.514/1997 e os requisitos gerais da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, assentando que a imissão liminar na posse não decorre automaticamente da consolidação da propriedade, quando presentes elementos concretos que recomendam a preservação do contraditório. 4. A existência de ações conexas que questionam a validade da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial foi considerada apenas como elemento relevante para aferição da probabilidade do direito e do perigo de dano reverso, sem atribuição automática de efeito suspensivo àquelas demandas. 5. A taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997 foi expressamente considerada como mecanismo legal de compensação patrimonial, apto a afastar a urgência econômica invocada para justificar a desocupação liminar de imóvel residencial. 6. A Súmula nº 380/STJ não afasta a necessidade de exame dos requisitos do art. 300 do CPC, nem transforma o art. 30 da Lei nº 9.514/1997 em comando absoluto de desocupação liminar, sobretudo quando a medida possui potencial satisfativo e faticamente irreversível. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões necessárias ao julgamento. 2. A imissão liminar na posse fundada no art. 30 da Lei nº…
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