Processo 1008331-25.2026.8.13.0027
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1008331-25.2026.8.13.0027/MG REQUERENTE : LUIS FERNANDO SOARES MIRANDA ADVOGADO(A) : FABIO HENRIQUE CORRÊA (OAB MG137619) ADVOGADO(A) : GABRIEL CÂNDIDO RODRIGUES SOARES (OAB MG120029) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUIS FERNANDO SOARES MIRANDA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , objetivando o reconhecimento do direito e o recebimento de adicional noturno, com os devidos reflexos legais. Citado, o requerido manifestou-se pela improcedência dos pedidos e apresentou proposta de acordo (Evento 11). A parte autora impugnou a contestação e recusou expressamente a proposta de acordo (Evento 14). Sem mais provas a produzir, e tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide (Evento 11 e Evento 14), os autos vieram conclusos para julgamento. Da preliminar O réu arguiu preliminarmente a prejudicial de prescrição quinquenal, requerendo a pronúncia da prescrição de todas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. A presente ação foi proposta em 27 de abril de 2026. Logo, encontram-se fulminadas pela prescrição as eventuais parcelas anteriores a 27 de abril de 2021, em conformidade com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Analisando a planilha de cálculos que instrui a petição inicial, verifica-se que a cobrança formulada pela parte autora compreende o período entre julho de 2024 e janeiro de 2026. Constata-se, portanto, que a totalidade das parcelas pleiteadas na exordial está compreendida no prazo prescricional, visto que são posteriores ao marco interruptivo de 27 de abril de 2021. Do Mérito Conforme consta dos autos, o autor é servidor público estadual, lotado na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, desempenhando a função de Policial Penal, antigo cargo de Agente de Segurança Penitenciário. O autor alega trabalhar em regime de plantão, com escalas de trabalho de 24x72 (vinte e quatro horas de serviço e 72 horas de descanso) ou 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), cumprindo jornada de 40 horas semanais (Evento 1). Reside a controvérsia em verificar se o autor faz jus ao recebimento de adicional noturno. A concessão de adicional noturno no importe de 20% (vinte por cento) encontra guarida em sede constitucional, aplicando-se aos servidores ocupantes de cargo público por força do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, o qual estende a garantia contida no artigo 7º, inciso IX, que estabelece a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. A Constituição do Estado de Minas Gerais, por sua vez, também tratou de assegurar o direito do servidor público civil à percepção do adicional noturno, conforme se depreende do seu artigo 31, que expressamente garante aos servidores públicos civis da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no artigo 7º, inciso IX, da Constituição da República. No caso dos autos também é aplicável a Lei Estadual nº 10.745/1992, que dispõe sobre a concessão de adicional noturno a todo e qualquer servidor público estadual e estabelece o requisito necessário para tanto, referente ao período de exercício de suas atividades, conforme o seu artigo 12, que determina que o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre…
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