Processo 1008334-11.2022.8.26.0624

TJSP • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1008334-11.2022.8.26.0624
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1008334-11.2022.8.26.0624 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Maria Cecilia Capella Pedroso - Vistos. Maria Cecilia Capella Pedroso opôs embargos à execução fiscal promovida pela Municipalidade de Tatuí, constituída pelas CDA's nºs 2264/2021, 2265/2021, 2266/2021, 2267/2021 e 2268/2021, atinentes à Imposto Predial Urbano, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 1501639-18.2021.8.26.0624, referentes aos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, vinculados à inscrição fiscal nº 1145.0016, inscritos em dívida ativa. Alega, em síntese, que o imóvel penhorado constitui bem de família, utilizado como moradia de sua entidade familiar; que a avaliação judicial teria atribuído valor inferior ao efetivo valor de mercado; que haveria desproporção entre o valor do débito e o valor do imóvel constrito; que existiam tratativas para composição administrativa do débito tributário; e que sua condição financeira justificaria a desconstituição da penhora e a suspensão da execução. Foi deferida a gratuidade da justiça (fl. 13). Foram juntadas aos autos cópia das principais peças dos autos executivos com as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal (fls. 74/88), certificado a tempestividade e garantia do Juízo à fl. 92, tendo os embargos sido recebidos com efeito suspensivo (fl. 96). Em sua impugnação, a embargada sustenta a regularidade da citação, a legalidade da penhora e a exigibilidade do crédito tributário, afirmando que o imóvel pode responder pelos débitos de IPTU incidentes sobre ele, nos termos da legislação vigente. Posteriormente, após a renúncia da patrona anteriormente constituída, a embargante, representada por nova procuradora, apresentou manifestação informando que o imóvel objeto da execução foi alienado em hasta pública nos autos do processo nº 0010057-87.2019.8.26.0624, da Terceira Vara Cível da Comarca de Tatuí, sustentando que os créditos tributários deveriam sub-rogar-se ao preço da arrematação, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O Município manifestou-se novamente, afirmando que os limites da lide foram definidos na petição inicial dos embargos, reiterando os fundamentos de sua impugnação e requerendo a improcedência da demanda. Instadas à especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 122 e 124/125). É o breve relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A execução fiscal tem por objeto a cobrança de débitos de IPTU regularmente inscritos em dívida ativa, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução. Inicialmente, não prospera a alegação de impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família. Quanto à alegação de impenhorabilidade do imóvel, a proteção não se aplica à cobrança de impostos que recaiam sobre o próprio bem, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90, entendimento igualmente consolidado na jurisprudência do STJ. Com efeito, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 não é absoluta, admitindo exceção nas hipóteses de cobrança de tributos incidentes sobre o próprio imóvel. Sendo a execução fundada em débitos de IPTU relativos ao bem penhorado, mostra-se legítima a constrição realizada. Neste sentido: Agravo de instrumento - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2019 a 2022 - Município de Tatuí - Executado que não efetuou o pagamento da dívida ou indicou bens à penhora dentro do…

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