Processo 1008335-89.2021.4.01.4300

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1008335-89.2021.4.01.4300
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008335-89.2021.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ROGERIO ARCOS GALVAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER DE MELLO OTTANO - TO2583-A e ANA CLARA SENA FERNANDES - TO9948-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGER DE MELLO OTTANO - TO2583-A e ANA CLARA SENA FERNANDES - TO9948-A DESTINATÁRIO(S): ROGERIO ARCOS GALVAO ROGER DE MELLO OTTANO - (OAB: TO2583-A) ANA CLARA SENA FERNANDES - (OAB: TO9948-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457897188) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008335-89.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008335-89.2021.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ROGERIO ARCOS GALVAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER DE MELLO OTTANO - TO2583-A e ANA CLARA SENA FERNANDES - TO9948-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGER DE MELLO OTTANO - TO2583-A e ANA CLARA SENA FERNANDES - TO9948-A RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008335-89.2021.4.01.4300 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (ID 420725842) e pela UNIÃO FEDERAL (ID 420725845) e, ainda, de recurso adesivo interposto por ROGÉRIO ARCOS GALVÃO (ID 420725849) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins que, nos autos da Ação Declaratória de Caducidade de Decreto Expropriatório, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a caducidade da declaração de utilidade pública contida no Decreto Presidencial de 27/09/2001, que criou a Estação Ecológica Serra Geral do Tocantins, em razão do decurso do prazo de 05 (cinco) anos sem a efetivação da desapropriação, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/41 (ID 420725840). O Juízo a quo ressalvou, contudo, que tal declaração não afeta a criação da unidade de conservação nem as restrições ambientais inerentes ao imóvel. Houve condenação dos réus, pro rata, ao ressarcimento de custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 3.000,00. Em suas razões recursais, o IBAMA e o ICMBio arguem, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do IBAMA, sustentando que a Lei 11.516/2007 transferiu ao Instituto Chico Mendes a competência exclusiva para a gestão e implementação de unidades de conservação federais. No mérito, alegam a insuscetibilidade dos decretos expropriatórios em unidades de conservação ao prazo de caducidade, defendendo que a proteção ambiental (art. 225, § 1º, III, CF/88) prevalece sobre a norma geral de desapropriação (ID 420725842). A União, em seu apelo, suscita sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a criação do ICMBio operou a descentralização administrativa das atividades de…

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