Processo 1008338-46.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008338-46.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008338-46.2026.8.11.0003. AUTOR(A): ANA MARIA RESENDE OTA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos e examinados. ANA MARIA RESENDE OTA ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Como causa de pedir, a parte autora narra ser titular de uma conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pela instituição financeira ré. Sustenta que, ao longo dos anos, o banco não aplicou os índices de correção monetária devidos, resultando em um saldo inferior ao que lhe era de direito. Especificamente, pleiteia a aplicação dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão (janeiro de 1989) e ao Plano Collor I (abril de 1990), por analogia ao tratamento dado às contas do FGTS. Afirma que apenas tomou ciência da incorreção dos valores em 2024, com a emissão de extratos detalhados. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) a condenação do réu ao pagamento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários; b) a condenação ao pagamento de juros remuneratórios de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido; c) a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde a data da lesão; e d) a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. A petição inicial (ID 228843597) foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, extratos da conta PASEP e planilha de cálculo, atribuindo à causa o valor de R$20.938,84. A decisão de ID 229116849 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária, e determinou a citação do réu. Devidamente citado (ID 229508454), o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 233017379). Em sede preliminar, arguiu: a) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero agente operador do PASEP, sendo da União a responsabilidade pela gestão do fundo e pela definição dos índices de correção; b) a incompetência da Justiça Estadual; c) a impugnação à gratuidade da justiça; e d) a carência de ação por falta de interesse de agir. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição, seja a quinquenal (Decreto-Lei n. 20.910/32), seja a decenal (Tema 1150 do STJ), defendendo que o termo inicial para a contagem do prazo seria a data do saque integral por aposentadoria, ocorrido em 29/10/2014, o que tornaria a pretensão prescrita. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que aplicou estritamente os índices de remuneração e atualização monetária previstos na legislação específica do PASEP. Alegou que os débitos registrados na conta da autora correspondem, na verdade, a pagamentos anuais de rendimentos creditados em seu favor, e que a autora busca enriquecimento ilícito ao não abater esses valores de seu cálculo. Impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e os cálculos apresentados na inicial, por considerá-los unilaterais e em desacordo com a lei. A parte autora foi intimada para apresentar impugnação à contestação (ID 234651185), mas permaneceu inerte. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão controvertida, embora envolva fatos e direito, pode ser solucionada com base nas provas documentais já acostadas aos autos, sendo…

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