Processo 1008342-34.2018.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1008342-34.2018.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008342-34.2018.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELADO : GERALDO MAGELA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : ANDERSON REGIS DE FREITAS SILVA (OAB MG084667) ADVOGADO(A) : CARINE JULIANA BORBA (OAB MG137311) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350 STF. TEMA 1124 STJ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. TEMA 1083 STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA METODOLOGIA EXIGIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06/03/1997 a 04/01/1998 e 01/01/2004 a 01/06/2016, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 29/05/2017. 2. O INSS sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o argumento de que o autor requereu administrativamente apenas a concessão de aposentadoria especial. No mérito, alega a inadequação da metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo formulado em 29/05/2017, quando o segurado requereu apenas aposentadoria especial na esfera administrativa; e (ii) saber se a documentação apresentada comprova a exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais, com metodologia de aferição compatível com as exigências jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), firmou entendimento de que o prévio requerimento administrativo constitui pressuposto necessário para o ajuizamento de ação judicial destinada à concessão de benefício previdenciário. 5. A jurisprudência também estabelece que o requerimento administrativo deve abranger o benefício pretendido ou a matéria submetida ao Judiciário, sob pena de ausência de pretensão resistida. 6. No caso concreto, verifica-se que o autor, assistido por advogado na esfera administrativa, requereu expressamente apenas a concessão de aposentadoria especial. A aposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença não foi objeto de análise administrativa, pois não foi submetida à apreciação da autarquia. 7. Nessas circunstâncias, não se configura pretensão resistida quanto ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo formulado em 29/05/2017, o que impõe o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a extinção do processo sem resolução de mérito quanto a esse pedido. 8. Por outro lado, verifica-se a presença de interesse de agir quanto ao reconhecimento do tempo de atividade especial, uma vez que a aposentadoria por tempo de contribuição foi posteriormente requerida em 06/02/2018 e deferida administrativamente. 9. Quanto ao reconhecimento da atividade especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário indica níveis de ruído superiores aos limites legais. Todavia, a partir de 19/11/2003 passou a ser exigida metodologia de aferição capaz de…
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