Processo 1008347-59.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008347-59.2024.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1008347-59.2024.8.11.0041 RECORRENTE(S): TRANSPRATA TRANSPORTES PESADOS E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por TRANSPRATA TRANSPORTES PESADOS E CONSTRUÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão constante do Id. 345108899, proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que deu parcial provimento à apelação cível apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita à recorrente, mantendo integralmente a sentença de procedência da ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. A recorrente sustenta a ocorrência de violação aos arts. 10, 355, inciso I, 370, 371 e 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 591 do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 366767352. É o relatório. Decido. Da sistemática dos recursos repetitivos. Do cerceamento de defesa e do julgamento antecipado da lide (arts. 10, 355, I, e 370 do CPC) Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. No julgamento do Recurso Especial nº 1.114.398/PR, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 437, firmou a seguinte tese: "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes." No caso dos autos, a recorrente sustenta que o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial contábil, configurou cerceamento de defesa, por entender que a controvérsia não seria exclusivamente de direito. Contudo, o acórdão recorrido (Id. 345108899) consignou expressamente que "a controvérsia é essencialmente de direito, envolvendo a validade de cláusulas contratuais bancárias, cuja interpretação não demanda prova técnica especializada", e que "os documentos que instruíram a inicial, notadamente a Confirmação de Liberação de Crédito Negociado (Id. 143363917) e o Demonstrativo do Débito (id. 143363919), são suficientes para a análise da legalidade dos encargos aplicados". Constata-se, assim, que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 437, razão pela qual incide a regra da negativa de seguimento ao Recurso Especial, neste capítulo, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Da capitalização de juros e do art. 591 do Código Civil (Súmulas 539 e 541 do STJ) Verifica-se, igualmente, a incidência da sistemática de precedentes qualificados quanto à tese de violação ao art. 591 do Código Civil, em razão da existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 247, firmou a seguinte tese: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança…

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