Processo 1008350-67.2020.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008350-67.2020.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CICERO MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDRO KLINGELFUS - RO2395, LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR - RO2389-A e LAURO PAULO KLINGELFUS - RO1951 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CICERO MARTINS DA SILVA LAURO PAULO KLINGELFUS - (OAB: RO1951) ALEXSANDRO KLINGELFUS - (OAB: RO2395) LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR - (OAB: RO2389-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458464467) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008350-67.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004531-33.2019.8.22.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CICERO MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDRO KLINGELFUS - RO2395, LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR - RO2389-A e LAURO PAULO KLINGELFUS - RO1951 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008350-67.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004531-33.2019.8.22.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por CICERO MARTINS DA SILVA contra a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno/RO, que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento e conversão de período especial. A sentença julgou o mérito da causa com base nas provas documentais, indeferindo a pretensão do autor e condenando-o ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que o julgamento antecipado da lide o impediu de produzir prova testemunhal, a qual considera essencial para comprovar a natureza especial das atividades que exercia. Alega que, embora seu cargo fosse de "Agente Administrativo", na prática, estava exposto a agentes nocivos (poeira, ruído, combustíveis), fato que seria corroborado pela oitiva de testemunhas e pelo recebimento de adicional de insalubridade. Afirma que a prova oral era indispensável para suprir as omissões do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fornecido pelo empregador. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para a reabertura da fase de instrução, com a produção da prova testemunhal requerida. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008350-67.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004531-33.2019.8.22.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por CICERO MARTINS DA SILVA contra a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno/RO, que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento e conversão de período especial. A controvérsia recursal cinge-se,…
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