Processo 1008350-94.2025.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1008350-94.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Incapacidade Laborativa Temporária, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MARECILDA GIL CENTURION - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. PATOLOGIAS DEGENERATIVAS. GONARTROSE BILATERAL. TRANSTORNO INTERNO DO JOELHO. RIGIDEZ ARTICULAR. OBESIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA POR PROVA TÉCNICA EM SENTIDO CONTRÁRIO. NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE 25%. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DEMANDA ACIDENTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de conversão de benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, ajuizada em face do INSS. A autora, auxiliar de serviços gerais, alega ser portadora de gonartrose bilateral, transtorno interno do joelho, rigidez articular e obesidade, sustentando incapacidade laborativa permanente e agravamento ocupacional das enfermidades, com pedido subsidiário de concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário e encaminhamento à reabilitação profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as patologias apresentadas pela segurada possuem nexo causal ou concausal com a atividade laboral exercida, apto a justificar a concessão de benefício acidentário; (ii) estabelecer se o laudo pericial judicial afasta a tese de agravamento ocupacional e eventual incidência do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário; (iii) determinar se é cabível a realização de nova perícia judicial; e (iv) verificar a possibilidade de conhecimento do pedido de acréscimo de 25% formulado apenas em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária exige demonstração do nexo causal ou concausal entre a enfermidade incapacitante e a atividade laboral, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei n. 8.213/1991. 4. A realização de nova perícia é incabível quando a prova técnica foi produzida por profissional habilitado, mediante exame clínico presencial, análise documental e resposta aos quesitos, sem omissão, contradição relevante ou vício metodológico. 5. O…
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