Processo 1008352-13.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1008352-13.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1008352-13.2026.8.13.0702/MG AUTOR : JUNIA BORGES DE SOUSA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS CARDOSO (OAB MG133028) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA Trata-se de uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JÚNIA BORGES DE SOUSA em face de TAM LINHAS AEREAS S.A. (LATAM AIRLINES GROUP S/A). A autora relata na petição inicial, que adquiriu passagens aéreas para viagem internacional de Uberlândia (UDI) a Amsterdã (AMS), com partida em 05/08/2025. No voo de ida, teve sua bagagem extraviada por três dias e entregue danificada, o que a obrigou a comprar roupas e uma nova mala, no valor total de € 139,36 (R$ 857,87). No retorno, em 12/09/2025, foi impedida de embarcar no trecho Amsterdã a Madrid operado pela Iberia devido a um erro na emissão do bilhete pela parte requerida, que inseriu o código de voo LA1615 em vez de IB734. Sustenta que não recebeu assistência material e precisou adquirir nova passagem aérea por R$ 6.233,07, além de arcar com despesas de hospedagem, transporte e alimentação no valor de R$ 1.071,89. Pleiteia indenização por danos materiais de R$ 8.162,83, danos morais de R$ 20.000,00 e a compensação financeira prevista no Regulamento (CE) nº 261/2004 no valor de € 600,00 (R$ 3.693,00). Na contestação (Evento 21, CONTESTOUT1), a parte requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que os fatos ocorreram em voos operados por outras companhias (Vueling e Iberia). Em petição autônoma (Evento 20, PET1), requereu a suspensão do processo com base no Tema 1.417 do STF. No mérito, alegou fato exclusivo de terceiro, aplicação da Convenção de Montreal, ausência de ato ilícito, falta de comprovação dos danos materiais por estarem os recibos em língua estrangeira sem tradução juramentada, inocorrência de danos morais e inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo. Requereu a improcedência dos pedidos. Na impugnação a contestação (Evento 27, REPLICA1), a autora refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial, sustentando a responsabilidade solidária da parte requerida e a existência de falha na prestação do serviço. Conforme a ata de audiência de conciliação (Evento 24, doc. ATAUDCON1), não houve acordo, e as partes dispensaram outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve resumo do necessário. Fundamento e decido.   O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. De início, afasto as preliminares arguidas pela parte requerida. A alegação de necessidade de suspensão do processo com base no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal não prospera. O Tema 1.417 do STF trata da incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor em casos de atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de fortuito externo. No presente caso, a causa de pedir fundamenta-se em falha operacional na emissão de bilhete aéreo e extravio de bagagem, eventos que se caracterizam como fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não se enquadrando no objeto…

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