Processo 1008355-10.2025.8.11.0006
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008355-10.2025.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Prestação de Serviços] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ELIAS FERREIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), SILVIO GOMES CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SAGA SEUL COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 22.280.413/0002-90 (APELANTE), RUY AUGUSTUS ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SELMA FERNANDES DA CUNHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEMORA EXCESSIVA NO REPARO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por concessionária de veículos contra sentença que julgou procedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais, em razão de demora excessiva (44 dias) no reparo de veículo zero quilômetro com defeito de fábrica, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e R$ 4.325,36 (quatro mil trezentos e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos) por danos materiais, decorrentes da privação do uso do bem. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a demora no reparo do veículo, atribuída ao envio incorreto de peça pela fabricante, afasta a responsabilidade da concessionária; (ii) verificar se a privação prolongada do uso do veículo e os gastos com locação configuram danos materiais indenizáveis; e (iii) averiguar se a demora excessiva no reparo, aliada às circunstâncias do caso, caracteriza dano moral passível de reparação. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, com solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento. 4. A alegação de envio incorreto de peça pela montadora constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela concessionária, sendo inoponível ao consumidor e insuficiente para afastar a responsabilidade solidária da fornecedora autorizada. 5. A extrapolação do prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 18, § 1º, do CDC, totalizando 44 (quarenta e quatro) dias de imobilização do veículo zero quilômetro, configura falha manifesta na prestação do serviço, ensejando o dever de reparar os danos dela decorrentes. 6. Os danos materiais restaram comprovados documentalmente, correspondendo aos valores despendidos com locação de veículos durante o período de privação do bem, não havendo impugnação específica pela apelante quanto aos montantes apresentados. 7. O fornecimento de veículo reserva por prazo exíguo (cinco dias), diante da complexidade do reparo que demandou mais de um mês para…
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