Processo 1008355-82.2026.8.11.0003
TJMT • Inventário
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1008355-82.2026.8.11.0003. REQUERENTE: NEURACI SILVA CAMPOS, IRACI SILVA DE CAMPOS DE CUJUS: SEBASTIAO LEITE CAMPOS, TEREZINHA SILVA DE CAMPOS Vistos etc. RECEBO a petição inicial, eis que, em juízo inicial de admissibilidade, preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide, por ora, nas hipóteses do art. 330 do mesmo diploma legal. Presentes os pressupostos, e considerando a documentação acostada aos autos após a intimação para comprovação da hipossuficiência, defiro, por ora, às requerentes NEURACI SILVA CAMPOS e IRACI SILVA DE CAMPOS os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo-lhes as isenções previstas no art. 98 do Código de Processo Civil. Consigno, entretanto, que a concessão ora deferida poderá ser revogada em qualquer fase do processo, caso constatada a inexistência dos pressupostos legais ou a inveracidade da alegação de insuficiência de recursos. Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por SEBASTIÃO LEITE CAMPOS, falecido em 19/12/2007, e por TEREZINHA/THEREZINHA SILVA DE CAMPOS, também indicada como autora da herança, havendo notícia de falecimento posterior de um dos descendentes, DORVALINO LEITE CAMPOS, com sucessão por seus descendentes. Considerando a natureza do feito, bem como a existência de aparente relação de dependência entre as sucessões narradas, admito, por ora, o processamento conjunto dos inventários, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso se constate incompatibilidade, necessidade de desmembramento ou existência de questão de alta indagação que recomende via própria. Nomeio inventariante a requerente NEURACI SILVA CAMPOS, brasileira, já qualificada nos autos, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, assinar o respectivo termo virtual de compromisso, nos termos do art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo a parte interessada providenciar sua materialização, assinatura e posterior juntada aos autos. Caso a inventariante, regularmente intimada, não preste o compromisso legal no prazo fixado, sem apresentação de justificativa idônea, desde já ficará destituída do encargo, devendo os autos retornar conclusos para nova nomeação, observada a ordem legal prevista no art. 617 do Código de Processo Civil. Prestado o compromisso legal, determino, desde já, ficando a inventariante intimada, que traga aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil, contendo a qualificação completa dos autores da herança, dos herdeiros, sucessores, cônjuges e demais interessados, bem como a relação completa e individualizada dos bens, direitos, dívidas e obrigações que compõem os espólios. Deverá, ainda, esclarecer a composição do acervo hereditário, especialmente quanto aos imóveis indicados na inicial, individualizando corretamente as matrículas, áreas, titularidade registral, localização, percentual pertencente a cada autor da herança e eventual correspondência entre as matrículas mencionadas na petição inicial e os documentos juntados aos autos, inclusive quanto às matrículas n. 10.119, 54.695, eventual matrícula n. 4.150 e demais certidões imobiliárias anexadas. Havendo imóveis no acervo, deverá a inventariante juntar as respectivas matrículas atualizadas, em nome do falecido ou dos autores da herança, a fim…
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