Processo 1008356-26.2024.8.11.0007

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008356-26.2024.8.11.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1008356-26.2024.8.11.0007 RECORRENTE(S): MARIO SCHWARZ RECORRIDA(S): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIO SCHWARZ com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido no id. 346167389. A parte recorrente alega violação aos arts. 4º, 6º, III, 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor, arts. 394 e 396 do CC, arts. 793, 786, 1.022 do CPC. Contrarrazões apresentadas id 366988398. É o relatório. Decido. Pressupostos satisfeitos Assevera violação aos arts. 4º, 6º, III, 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor, consistente na violação ao dever de informação clara no contrato, pela ausência de especificação da taxa diária de juros. Afirma que o Código de Defesa do Consumidor estabelece o dever de informação clara nos contratos de consumo, de modo que o contrato prevê capitalização diária, sem informa a taxa aplicada ao dia, configurando violação ao dever de transparência. Aduz que a capitalização diária de juros sem a expressa indicação da taxa diária é considerada abusiva, pois impede o consumidor de compreender a real dimensão dos encargos contratuais, violando o direito básico do consumidor à informação clara e adequada, e em razão da abusividade no período da normalidade do contrato, deverá haver a descaracterização da mora. Constou da ementa do acórdão recorrido: “DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA COM PREVISÃO DE ENCARGO FINANCEIRO ATRELADO À VARIAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) ACRESCIDA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução fundada em Cédulas de Produto Rural com Liquidação Financeira. Execução lastreada em CPRs com previsão de encargos remuneratórios compostos pela taxa DI-Cetip Over acrescida de taxa fixa anual de 3,5%. Sentença que reconheceu a natureza comercial privada da operação, afastou a alegação de bis in idem, validou a capitalização diária dos juros e manteve a liquidez e exigibilidade dos títulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a pactuação de encargos financeiros compostos pela taxa DI-Cetip Over cumulada com juros remuneratórios fixos em Cédula de Produto Rural com liquidação financeira; e (ii) saber se é lícita a capitalização diária dos juros sem indicação numérica expressa da taxa diária, quando o contrato estabelece método de cálculo determinável. III. RAZÕES DE DECIDIR As Cédulas de Produto Rural com liquidação financeira, quando celebradas em operação comercial privada, submetem-se ao regime da Lei nº 8.929/1994, sendo lícita a pactuação de taxa de juros fixa ou flutuante, conforme expressamente autorizado pelo art. 4-A. A taxa DI-Cetip Over constitui indexador objetivo de mercado, de divulgação pública, não se confundindo com a taxa ANBID referida na Súmula 176 do STJ, nem ostentando caráter potestativo. A cumulação da taxa DI-Cetip Over com juros remuneratórios fixos não configura bis in idem, pois representa estrutura remuneratória composta admitida…

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