Processo 1008359-87.2024.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008359-87.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARCELA BENTO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A DESTINATÁRIO(S): MARCELA BENTO DOS SANTOS EMERSON MARQUES TOMAZ - (OAB: GO54450-A) M. C. D. S. MARCELA BENTO DOS SANTOS EMERSON MARQUES TOMAZ - (OAB: GO54450-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456906416) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008359-87.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5374518-24.2021.8.09.0005 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARCELA BENTO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008359-87.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Alvorada do Norte - GO, que julgou procedente o pedido formulado na ação de reconhecimento de união estável c/c concessão de pensão por morte proposta por Marcela Bento dos Santos e Melissa Conceição dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: reconheceu a existência da união estável entre a coautora Marcela Bento dos Santos e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado deste à época do óbito. Afastou a incidência da prescrição e da decadência, sob o fundamento de que tais institutos não correm contra menores absolutamente incapazes, garantindo às autoras o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor. Determinou, ainda, a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% ao mês, além de condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas. Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alega, em síntese, que o termo inicial do benefício para o dependente absolutamente incapaz, quando o requerimento administrativo é formulado após o prazo legal previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, deve ser fixado na Data da Entrada do Requerimento (DER), e não na data do óbito. Argumenta que a regra do Código Civil que impede a fluência da prescrição contra o incapaz não se confunde com as regras estritas de fixação da data de início do benefício no direito previdenciário. Subsidiariamente, requer a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora a partir de sua vigência. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial quanto à retroação da data de início do benefício, ou, sucessivamente, a adequação dos consectários legais. Contrarrazões apresentadas, nas quais Marcela Bento dos Santos e Melissa Conceição dos Santos defendem a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a legislação…
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