Processo 1008360-63.2024.8.11.0007

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1008360-63.2024.8.11.0007
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Numero do Processo: 1008360-63.2024.8.11.0007 EMBARGANTE: RICARDO APARECIDO SCHWARZ EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Vistos. Ricardo Aparecido Schwarz opôs os presentes embargos à execução de título extrajudicial movida em seu desfavor pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Norte Mato-Grossense — Sicredi Norte MT (denominação atual: Sicredi Grandes Rios MT/PA/AM), CNPJ 37.442.605/0001-42, com sede em Colíder/MT. A execução de referência (processo n.º 1006267-30.2024.8.11.0007), distribuída em 15 de julho de 2024, tem por objeto a Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira n.º C350308701, emitida por Arlei Honório Vieira, com vencimento em 09 de abril de 2024, no valor original de R$ 251.850,00, sendo o embargante Ricardo Aparecido Schwarz executado na qualidade de avalista, ao lado dos coexecutados Arlei Honório Vieira (emitente) e Angelo Vieira. O saldo devedor apontado na memória de cálculo de 17 de junho de 2024 é de R$ 260.443,71, após amortização de R$ 62.839,44. Os embargos foram opostos em 21 de setembro de 2024. O embargante articulou duas matérias de defesa: (i) ilegalidade da cláusula de encargos remuneratórios, por prever a incidência cumulativa do CDI (DI-Cetip) com juros remuneratórios de 5,89% ao ano, o que configuraria bis in idem vedado pela Circular BACEN n.º 2.905/1999 e pela Súmula 176/STJ, tornando o título ilíquido; e (ii) ilegalidade da capitalização diária dos juros sem indicação da taxa diária no corpo do título, com violação do dever de informação previsto nos arts. 4.º, 6.º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento nos precedentes do STJ nos julgamentos do AgInt nos EDcl no AREsp 1.803.006/SC e do AgInt no AREsp 2.566.896/PR. Com base nessas ilegalidades, o embargante sustentou a descaracterização da mora e requereu a extinção da execução, invocando a tese fixada no REsp 1.061.530/RS (Temas 246 e 247/STJ). Requereu também a concessão de justiça gratuita e efeito suspensivo. Por decisão de 12 de novembro de 2024, o juízo indeferiu a justiça gratuita e concedeu prazo para recolhimento das custas. As custas foram recolhidas em 2 de dezembro de 2024 (R$ 5.208,87). Por decisão de 13 de fevereiro de 2025, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, por ausência de penhora ou caução garantindo a execução, e determinou-se a citação da embargada. A embargada apresentou impugnação em 28 de maio de 2025, sustentando: (a) impugnação ao pedido de justiça gratuita, já superada pelo recolhimento das custas; (b) no mérito, que a taxa DI Over CETIP não se confunde com a taxa ANBID vedada pela Súmula 176/STJ, sendo lícita sua pactuação como indexador de operação privada sem recursos subsidiados; (c) que a capitalização diária foi expressamente pactuada e é válida nos termos da MP 2.170-36/2001 e da Súmula 530/STJ, bastando a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541/STJ); e (d) que não há abusividade nos encargos, sendo descabida a descaracterização da mora. O embargante manifestou-se sobre a impugnação em 13 de outubro de 2025, reiterando os fundamentos da inicial. Em 13 de abril de 2026, a serventia certificou a intempestividade da impugnação aos embargos. Não houve requerimento de produção de prova pericial contábil por nenhuma das partes. A causa está madura para julgamento, sendo a controvérsia de…

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