Processo 1008361-26.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008361-26.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [IVA CLARA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ATILA RODRIGUES JAPIASSU DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL EDO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DIGITAL IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR. CONTRATO DIGITAL VIA “SELFIE”, REALIZADO EM MENOS DE 2 MINUTOS.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA REGULARIDADE DA AVENÇA.HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDORIDOSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO.RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Discute-se: (i)a validade da contratação; (ii)os descontos em benefício previdenciário; e (iii)os danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência de certificação pela ICP-Brasil não invalida, por si só, a assinatura eletrônica aposta em contrato firmado em meio digital, desde que o conjunto probatório seja apto a demonstrar, de forma segura, a autoria da manifestação de vontade e a integridade do documento. 4. Impugnada pelo consumidor a contratação e a autenticidade da assinatura eletrônica, incumbe à instituição financeira comprovar a higidez do negócio jurídico, nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC. 5. A apresentação de biometria facial (“selfie”), documentos pessoais e telas sistêmicas, desacompanhados de prova técnicaauditávele de elementos seguros quanto à efetiva concordância do consumidor e à disponibilização do numerário, não basta para demonstrar a regularidade da avença. 6.A contratação digital concluída em menos de dois minutos indica a fragilidade da prova, por indicar procedimento incompatível com a cautela exigida em operação financeira dessa natureza, que envolve várias etapas de aceite, envio de documentos, prova de vida e assinatura eletrônica. 7. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo ou má-fé, observada a modulação temporal fixada pelo STJ no EAREsp nº 600.663/RS. 8. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV.…
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