Processo 1008361-89.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1008361-89.2026.8.11.0003 Ação: Obrigação de Fazer c/c Revisão Contratual c/c Oferta de Dação em Pagamento Autora: TMI Investimentos Imobiliários Ltda. Réu: Banco Daycoval S.A. Vistos, etc. TMI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisão Contratual c/c Oferta de Dação em Pagamento”, em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de assistência judiciária gratuita e tutela provisória de urgência, vindo-me conclusos. D E C I D O: A princípio, passo a analisar o pedido de Justiça Gratuita. O artigo 98, do Código de Processo Civil dispõe: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No mesmo norte, o artigo 4º, da Lei nº1.060/50 estabelece que: “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Porém, há de se dizer que o magistrado, ao analisar o pedido, não está vinculado a essa alegação da parte. E, quando se verificar a existência de fatos que demonstrem a capacidade financeira do jurisdicionado, deve indeferir o pedido. Aliás, sobre esse aspecto deve ser ressaltado a manifestação da eminente Ministra do Superior Tribunal de Justiça, que afirmou: “Não se concebe que o magistrado hoje viva isolado, afastado da realidade dos fatos à sua volta. Cada vez mais se espera do juiz moderno e preocupado, vocacionado para a magistratura, que ele seja célere, ágil, confiável, simplificado, pouco dispendioso e sensível ao clamor de seus jurisdicionados por justiça”. De acordo com esse entendimento, o magistrado deve ser conhecedor da realidade em que vivem seus jurisdicionados e como tal, buscar sempre ter o Poder Judiciário próximo ao cidadão, daí a necessidade do conhecimento daqueles que jurisdiciona. Sobre o tema: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. A presunção de veracidade do artigo 98 da Lei 13.105/2015 não é absoluta, pois, no caso concreto, compete ao magistrado, na busca da verdade real, analisar a existência de indícios de capacidade financeira da requerente para pagar as custas processuais e honorários advocatícios, e determinar que se comprove da hipossuficiência. 2. A constituição de advogado particular, por si só, não tem o condão de afastar a condição de hipossuficiência” (TJ-MG - AI: 10000181195777001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 06/01/0019, Data de Publicação: 09/01/2019) (grifo nosso). Neste trilho, a parte autora juntara contrato social, aduzindo que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. No entanto, não fornecera dados suficientemente concretos, a ponto de convencer este magistrado acerca da necessidade de tal benefício, limitando-se a arguir crise financeira. Ainda que admita a parte autora não possuir condições para suportar o valor das custas processuais, o beneficio da…
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