Processo 1008362-31.2024.8.11.0040
TJMT • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1008362-31.2024.8.11.0040 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Nulidade de ato administrativo] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGANTE), ORLANDO PERES RUBIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), DIEGO ALVES MADRUGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FERNANDO BRUGNEROTTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE RECONHECIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de Declaração Cível opostos contra acórdão prolatado pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ente estatal, reformando a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso (MT), nos autos da Ação Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo, para julgar improcedente a pretensão de anulação de processo administrativo ambiental. Sustenta, o embargante, a existência de omissões no acórdão quanto à origem do endereço utilizado para a notificação postal, à eventual falha administrativa, à inaplicabilidade dos precedentes invocados, ao alegado conflito normativo entre legislação estadual e decreto regulamentador, bem como à necessidade de maior rigor na comunicação dos atos administrativos decorrentes de autuação por monitoramento via satélite. II. Questão em discussão: Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a alegação acerca da origem do endereço utilizado pela Administração Pública para a tentativa de notificação postal; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação dos precedentes jurisprudenciais utilizados como fundamento do julgamento e quanto à alegada necessidade de distinguishing; (iii) determinar se existe incompatibilidade hierárquica entre a Lei Complementar Estadual n. 38/1995 e o Decreto Estadual n. 1.986/2013, no tocante às modalidades de intimação administrativa; e (iv) verificar se os embargos de declaração foram opostos para sanar vício de integração ou para rediscutir matéria já decidida pelo órgão colegiado. III. Razões de decidir: 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. 2. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, a controvérsia principal ao reconhecer a validade da notificação…
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