Processo 1008364-93.2025.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008364-93.2025.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 14 - Desembargador Federal Hercules Fajoses
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008364-93.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALZIRA DIONISIA BASTOS AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ALZIRA DIONISIA BASTOS AMORIM NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - (OAB: BA41939-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458502028) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008364-93.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008364-93.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALZIRA DIONISIA BASTOS AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ALZIRA DIONISIA BASTOS AMORIM contra sentença que reconheceu a configuração da prescrição da pretensão indenizatória e extinguiu o processo (ID 454557844). Em suas razões recursais, a apelante alega que: (i) “conforme o entendimento firmado pela Súmula nº 278 do STJ o prazo prescricional nas ações indenizatórias só se inicia com o conhecimento inequívoco da violação do direito pelo seu titular, fato que ocorreu com o recebimento dos extratos e microfichas em 22/11/2024”; (ii) “a verificação da aplicação correta ou não dos índices de inflação no período relativos aos expurgos inflacionários só pode ser feita com a análise técnico-pericial da microfilmagem, o que comprova a completa impossibilidade de se avaliar a situação sem esse procedimento, faz jus, o entendimento de que o prazo prescricional somente se inicia a partir do recebimento dos extratos e microfichas”; (iii) não se vislumbra a prescrição decenal, nem tão pouco a quinquenal para o ajuizamento da ação em questão, uma vez que a Apelante nem ao menos tinha ciência de que havia sido vítima de um ato ilícito (ID 454557846). Com contrarrazões (ID 454557849). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O questionamento versa sobre a prescrição quinquenal configurada na hipótese de aplicação incorreta de índices de correção monetária e expurgos inflacionários na conta vinculada ao PASEP do autor, com pedido de recomposição do saldo e restituição de valores supostamente não creditados. O Juízo de primeiro grau consignou que: No caso em exame, verifica-se que a autora levantou o saldo da sua conta individualizada do PASEP em 29/06/2012 (ID 2171281704 - pág. 2), momento a partir do qual teve ciência inequívoca acerca do montante disponibilizado, dando início ao decurso do prazo prescricional quinquenal. Desse modo, tendo a autora ajuizado a presente demanda em 21/05/2025, se encontra prescrita a pretensão formulada na inicial. Nesse contexto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.205.277/PB, sob o procedimento de recurso repetitivo no Tema 545, adotou entendimento no sentido de que é “de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32” (STJ, REsp 1.205.277/PB, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de…

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