Processo 1008368-27.2025.8.11.0000

TJMT • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
1008368-27.2025.8.11.0000
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NÚMERO ÚNICO: 1008368-27.2025.8.11.0000 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) ASSUNTO: [HOMICÍDIO QUALIFICADO] RELATORA: EXMA. SRA. DRA. CHRISTIANE DA COSTA MARQUES NEVES TURMA JULGADORA: [DR(A). CHRISTIANE DA COSTA MARQUES NEVES, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] PARTE(S): [JOAO LEITE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (RECORRENTE), PAULO FABRINNY MEDEIROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HERCULES DE ARAUJO AGOSTINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (RECORRENTE), JORGE HENRIQUE FRANCO GODOY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), APARECIDO CELESTINO VIANA (VÍTIMA), ROGÉRIO GONÇALVES DE OLIVEIRA (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVEU OS RECURSOS. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE. CARTAS PRECATÓRIAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em Sentido Estrito interpostos contra decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Novo dos Parecis/MT que pronunciou Hércules de Araújo Agostinho e João Leite como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incs. I e IV, c/c art. 29, do CP, pela suposta prática de homicídio qualificado consumado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação acerca da expedição de cartas precatórias gera nulidade absoluta; (ii) saber se os laudos de necropsia e de balística padecem de vícios aptos a infirmar a materialidade; (iii) saber se a não inclusão de terceiro na denúncia configura violação ao princípio da indivisibilidade; e (iv) saber se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia, inclusive quanto às qualificadoras e à alegada participação de João Leite. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade por ausência de intimação da expedição de carta precatória é relativa e exige demonstração de prejuízo, nos termos da Súmula 155/STF e do art. 563 do CPP. Inexistindo comprovação concreta de dano à defesa, incide o princípio pas de nullité sans grief. 4. O laudo de necropsia revela exame direto e tecnicamente consistente, inexistindo prova de realização indireta. Ademais, a materialidade encontra amparo em outros elementos probatórios, sendo admissível a prova testemunhal quando necessário, conforme art. 167 do CPP. 5. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi acompanhada de demonstração de adulteração ou prejuízo efetivo. Irregularidades formais desacompanhadas de comprometimento da confiabilidade da prova não ensejam nulidade. 6. O princípio da indivisibilidade aplica-se à ação penal privada [art. 48 do CPP], não vinculando a atuação do Ministério Público na ação penal pública. 7. No mérito, a decisão de pronúncia exige apenas juízo de probabilidade. A materialidade está comprovada e os indícios mínimos de autoria quanto a Hércules decorrem de reconhecimento pessoal qualificado, apreensão da arma e laudo…

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