Processo 1008370-34.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008370-34.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008370-34.2026.8.11.0041. AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Cuida-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS contra BANCO BRADESCO S.A., em razão de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, visando o pagamento de honorários contratuais e sucumbenciais. A parte ré, Banco Bradesco, alega que não possui responsabilidade sobre os honorários de sucumbência nas ações mencionadas na inicial, uma vez que não há previsão contratual para tanto. Defende, ainda, que o contrato é regular e que a autora não cumpriu as condições estabelecidas para o pagamento de honorários de êxito, motivo pelo qual não haveria fundamento para o arbitramento. Por outro lado, a parte autora, Galera Mari Advogados, sustenta que tem direito aos honorários conforme estipulado no contrato, mesmo com a rescisão unilateral, e requer o arbitramento judicial de honorários. Houve impugnação à contestação. As partes foram intimadas para especificação de provas. Os autos me vieram conclusos para análise. É o breve relatório. Fundamento. DECIDO. Inicialmente, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a questão for exclusivamente de direito ou se encontrarem nos autos provas documentais suficientes para a solução da lide. Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, analiso as preliminares alvitradas em contestação. Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, pois em ações de arbitramento de honorários o proveito econômico não é determinável de imediato, sendo facultada a atribuição de valor estimado, nos termos do art. 324, § 1º, II, do CPC. Afasto a impugnação ao diferimento das custas, uma vez que o art. 82, § 3º, do CPC dispensa expressamente o adiantamento de despesas processuais em demandas que visem a cobrança ou arbitramento de honorários advocatícios, independentemente da condição de hipossuficiência. Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, pois em ações de arbitramento de honorários o proveito econômico não é determinável de imediato, sendo facultada a atribuição de valor estimado, nos termos do art. 324, § 1º, II, do CPC. Rejeito as teses de falta de interesse de agir e inadequação da via eleita, visto que a existência de contrato escrito não impede o arbitramento judicial quando o instrumento é omisso sobre a remuneração proporcional em caso de rescisão unilateral antecipada, conforme o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Indefiro a preliminar de inépcia da inicial e a alegação de ilegitimidade passiva, pois a peça de ingresso descreve logicamente a relação jurídica e a rescisão imotivada, permitindo o pleno exercício do contraditório sobre a responsabilidade do Banco pela remuneração dos serviços prestados. Por fim, rejeito as exceções de incompetência e conexão, visto que cada ação distribuída possui como objeto processo(s) distinto(s), isto é, causas de pedir diferentes, de forma que a conexão e o risco de decisões conflitantes não resulta configurado. A tese de prescrição deve ser afastada, uma vez que o prazo quinquenal previsto no art. 25, V, do Estatuto da OAB e no art. 206, § 5º, II, do Código Civil foi validamente interrompido. Embora o prazo original, contado da revogação do mandato em 19/12/2020, findasse em dezembro de 2025, a parte autora ajuizou tempestivamente…

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