Processo 1008370-42.2026.4.01.3502

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008370-42.2026.4.01.3502
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008370-42.2026.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MONICA CRISTINA AMORIM DOS REIS CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO BORGES DE MELLO - GO41687 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MÔNICA CRISTINA AMORIM DOS REIS CARVALHO em face da UNIÃO e do ESTADO DE GOIÁS, objetivando, em síntese, o fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE 200 mg, por via endovenosa, a cada 21 (vinte e um) dias, de forma contínua e ininterrupta, até progressão da doença ou toxicidade limitante. Alega ser paciente de 39 (trinta e nove) anos de idade, portadora de câncer do colo do útero metastático (CID-10 C53), em estádio clínico IV, com componente sarcomatoide, diagnosticada em 06 de janeiro de 2025, com metástase em região anexial esquerda e carcinomatose peritoneal. Sustenta haver-se submetido, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a sucessivas linhas de tratamento — quimiorradioterapia com cisplatina (abril/2025); doxorrubicina lipossomal (junho a novembro/2025); carboplatina associada a paclitaxel (dezembro/2025 a março/2026); e bevacizumabe (a partir de abril/2026) —, todas exauridas sem êxito, com progressão de doença e toxicidade, caracterizando-se a refratariedade. Aduz que sua médica oncologista assistente prescreveu o pembrolizumabe como única alternativa terapêutica com potencial de prolongar-lhe a sobrevida, com indicação amparada no estudo de fase III KEYNOTE-826 e em uso onlabel conforme bula aprovada pela ANVISA para o câncer cervical persistente, recorrente ou metastático com expressão de PD-L1 (PPC) ≥ 1. Afirma haver formalizado pedido administrativo perante a Secretaria de Estado da Saúde de Goiás (Processo Administrativo nº 202600010045258), expressamente indeferido por meio do Parecer nº 1635/2026/SES/GERAF e do Despacho nº 555/2026/SES/COTEC, sob o fundamento de inexistência do fármaco em estoque, com remessa da responsabilidade ao Ministério da Saúde. Requer a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para que os réus, solidariamente, forneçam o medicamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária e/ou sequestro/bloqueio de verbas públicas e, no mérito, a confirmação da tutela e a procedência integral dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, "caput", §§ 1º e 2º). Eis o que restou decidido pelo STF ao julgar os Temas n. 06 e 1.234 da Repercussão Geral: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de…

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