Processo 1008370-58.2025.4.01.3314

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1008370-58.2025.4.01.3314
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008370-58.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE SANTANA DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALANA RANI ALVES DA CRUZ - BA84865 e JOSE LEONARDO SIMOES ROCHA - BA47360 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Requer a parte autora a indenização por danos morais e materiais em face da CEF, em razão de transações fraudulentas realizada por meio do sistema “PIX” no montante de R$ 9.237,65. De logo, no que se refere a alegação da parte ré acerca da impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ressalto que a presunção relativa de miserabilidade jurídica pode ser infirmada pelas provas constantes dos autos, uma vez que o instituto tem o escopo específico de facilitar o acesso à Justiça dos realmente necessitados, devendo sempre ser afastado quando houver indícios de que a parte postulante não seja hipossuficiente financeiramente, o que não ocorreu nestes autos. Assim, afasto a alegação da ré, oportunidade em que defiro a justiça gratuita à parte autora nestes autos. Passando à questão de fundo, registre-se que, por se tratar de relação de consumo, nos moldes do artigo 3º, da Lei nº 8.078/1990, a matéria será tratada à luz da referida Lei. Afirma a parte autora que ao verificar o extrato da sua conta descobriu que tinham sido realizadas cinco transferências em sua conta poupança por meio do sistema PIX, nos valores de R$ R$ 2.999,99 (dois mil novecentos e noventa e nove reais), R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais), 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais), e de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais). Prossegue afirmando que não autorizou essas transações e desconhece a titularidade das contas destinatária dos referidos valores. Trata-se, assim, o presente caso de exame da responsabilidade do banco-réu pela suposta realização de transações fraudulentas na conta de titularidade da requerente, pretendendo a autora o recebimento de indenização por danos morais e materiais. Para tanto, a demandante fez juntar aos autos extrato que comprova a ocorrência das transações questionadas (ID 2198364808), e o boletim de ocorrência com a notitia criminis comunicada pela parte autora (ID 2198364683), relatando o ocorrido. É verdade que o moderno sistema bancário proporciona, de modo geral, uma grande comodidade e benefício aos consumidores correntistas. Isso é uma vantagem e conquista do consumidor. Por outro lado, as instituições financeiras têm o dever e a responsabilidade de assegurar a máxima proteção aos seus clientes consumidores, a fim de impedir qualquer lesão aos seus direitos, decorrente tão somente da fruição das benesses propiciadas pelos inovadores sistemas bancários, como débito automático, entre outros. Assim, é dever dos bancos prestar os serviços bancários com qualidade e eficiência, adequando-se aos preceitos legais e às normas técnicas expedidas pelo Banco Central, devendo ainda adotar todas as medidas de segurança em benefício do próprio consumidor correntista. A despeito da facilidade de obter em seus registros informações exatas sobre as transações questionadas, a CEF limitou-se na contestação a afirmar que “as transferências via PIX somente são possíveis se a pessoa estiver em posse do celular…

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