Processo 1008372-52.2026.4.01.4200

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008372-52.2026.4.01.4200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJRR
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1008372-52.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J. C. E. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLA MEDEIROS REGO - PE18881, MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278, RITA VALERIA CAVALCANTE MENDONCA - PE10518 e BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254 POLO PASSIVO: UNIAO (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito, com pedido de tutela antecipada, proposta por J. C. E. L.. contra a União (Fazenda Nacional), visando afastar a incidência de contribuições previdenciárias patronais e contribuições destinadas a terceiros sobre determinadas verbas trabalhistas (aviso prévio indenizado, quinze primeiros dias de afastamento por auxílio-doença e auxílio-acidente, salário-maternidade e terço constitucional de férias), bem como obter a restituição dos valores recolhidos. Em síntese, a autora sustenta que essas parcelas de contribuições previdenciárias patronais e contribuições destinadas a terceiros sobre determinadas verbas trabalhistas possuem natureza indenizatória ou não remuneratória, razão pela qual, conforme argumenta, não devem compor a base de cálculo das referidas contribuições. Procuração e documentos acompanham a petição inicial. Valor atribuído à causa: R$ 100.000,00 (cem mil reais). Custas recolhidas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em sede de cognição sumária, não se verifica, ao menos neste momento processual, a presença do requisito referente ao perigo da demora. A parte autora pretende o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais e das contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre determinadas verbas trabalhistas, bem como a restituição dos valores que afirma terem sido indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Desse modo, a controvérsia possui natureza eminentemente patrimonial, relacionada à incidência de exações tributárias sobre parcelas integrantes da folha de pagamento, cujos efeitos econômicos, em tese, podem ser integralmente recompostos caso a pretensão venha a ser acolhida por ocasião do julgamento de mérito. Além disso, a autora não demonstrou, de forma concreta, que a manutenção da sistemática atualmente adotada pela administração tributária seja capaz de ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação. Não há elementos que evidenciem risco efetivo de comprometimento de suas atividades empresariais, desequilíbrio financeiro grave, insolvência iminente ou qualquer circunstância excepcional apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Cumpre ressaltar que, em matéria tributária, a mera continuidade da exigência do tributo ou a necessidade de aguardar o pronunciamento jurisdicional definitivo acerca da existência da relação jurídico-tributária controvertida não configura, por si só, situação caracterizadora do periculum in mora, especialmente quando eventual procedência da demanda permitirá a restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos da legislação de regência. Assim sendo, ausente demonstração concreta de perecimento do direito invocado ou de risco efetivo ao resultado…

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