Processo 1008373-14.2025.8.26.0006
TJSP • Embargos À Execução
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Processo 1008373-14.2025.8.26.0006 (apensado ao processo 1000390-61.2025.8.26.0006) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Aparecido Gilabel Lima - - Inez Nogueira Lima - Alcides Dias Filho e Outros e outros - Vistos. APARECIDO GILABEL LIMA e INEZ NOGUEIRA LIMA ajuizaram em 25/06/2025 "embargos à execução de título extrajudicial com pleito de efeito suspensivo" em face de ALCIDES DIAS FILHO, ANDREA ROSA PIRES DIAS, MARILENE DIAS BONFANTI e GERALDO BASÍLIO BONFANTI, alegando, em síntese, que "(...) Os Embargante foram executados ao valor calculado em R$ 38.122,20 (trinta e oito mil, cento e vinte e dois reais e vinte centavos), conforme tabela anexada nos autos da execução. Todavia Excelência, não pode prosperar a cobrança desse valor, tendo em vista que o desdobro do imóvel ocorreu em 19/09/2023 e os executados, ora Embargantes, tomaram conhecimento no dia 22/10/2023, conforme descrito às fls. 03 da inicial do processo de execução. Veja que os Embargantes não poderiam finalizar o pagamento do imóvel no prazo de um ano, sendo que para formalizar a transferência, teriam que aguardar a liberação da Prefeitura com referido desdobro, que ocorreu após dois anos da assinatura do contrato. Outrossim, na tentativa de finalizar o pagamento, os Embargantes ofereceram um veículo para pagamento, o qual os Embargados não aceitaram. Requer à Vossa Excelência, reconheça o excesso na cobrança, tendo em vista que o valor apresentado não foi calculado de acordo com a data do desdobro do imóvel. Junta-se planilha com data do desdobro, bem como atualizada nesta data. Conforme descrito anteriormente, os Embargantes venderam o único veículo que possuíam para tentar saldar a dívida, mas o valor conseguido foi menor que o esperado, os quais ora depositam.Neste ato, os Embargantes juntam a certidão emitida pela Prefeitura de São Paulo, demonstrando que o imóvel está regular quanto ao pagamento de IPTU (...)". Juntou documentos (fls.08/14). Planilha de Cálculo R$ 33.753,24 (fl.15). Defiro aos embargantes os benefícios da Justiça Gratuita (fl.127). Impugnação aos embargos (fls.142/148). Alegando, em síntese, que "(...) Conforme se extrai dos autos, os embargantes celebraram contrato de compra e venda de imóvel em 16/08/2021, no valor de R$ 310.000,00, cujo valor de referência atual atinge R$ 358.086,00 , evidenciando a assunção de obrigações patrimoniais expressivas, incompatíveis com a alegada incapacidade financeira. Além disso, os próprios embargantes afirmam ter realizado depósito judicial, circunstância que, por si só, revela capacidade econômica para arcar com despesas processuais , ainda que de forma proporcional. Alegam, ainda, a suposta venda do único veículo que possuíam para quitação da dívida . Todavia, ao se analisar a Declaração de Imposto de Renda juntada aos autos (fls. 22/30) , não há qualquer registro da existência do referido veículo, tampouco do imóvel objeto da presente execução, o que fragiliza a credibilidade das alegações apresentadas . Some-se a isso o fato de que os embargantes já figuram, no contrato de compra e venda, como residentes no endereço atual, indicando, ao menos em tese, a propriedade do imóvel onde residem. Ademais, o imóvel objeto da execução encontra-se em reforma , circunstância que reforça a existência de disponibilidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade . A presunção de veracidade prevista no artigo 99, §3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada diante de elementos…
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