Processo 1008376-04.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1008376-04.2025.8.13.0079/MG RÉU : SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. DEIVISON FRANCO DA SILVA COELHO ajuizou a presente ação contra SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. A parte autora alegou, em síntese, que, aos 05/10/2025, comunicou à ré a existência de vício em televisor Samsung Crystal 4K 50" UN50TU8000GXZD. Sustentou que a assistência técnica autorizada propôs o recolhimento do aparelho defeituoso em troca de crédito no valor de R$ 1.000,00 para aquisição de um novo produto, proposta que foi aceita. Ressaltou que o aparelho antigo foi recolhido aos 17/10/2025 e, na mesma data, utilizou o referido crédito e pagou a diferença de R$2.149,00 para adquirir uma nova televisão Smart TV 58" Crystal UHD 4K U8500F. Afirmou, contudo, que o novo produto não foi entregue e que a ré, após sucessivos atrasos e manutenção do pedido em status de “aguardando estoque” , cancelou unilateralmente a compra no dia 05/11/2025. Destacou que, embora tenha efetuado o estorno do valor pago no cartão de crédito, a ré reteve indevidamente o crédito de R$1.000,00 correspondente ao aparelho recolhido. Aduziu que, em resposta apresentada em procedimento administrativo perante o PROCON, a própria ré reconheceu a retenção do crédito, sob o argumento de que o cupom já havia sido utilizado, mesmo sem a entrega do produto adquirido. Alegou, ainda, ter sofrido prejuízo material decorrente do cancelamento de palestra presencial anteriormente agendada, o que lhe teria ocasionado perda financeira. Diante disso, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$1.780,00, correspondente ao crédito de R$1.000,00 e aos lucros cessantes de R$780,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação (evento nº 16), arguindo, em síntese, que prestou o devido atendimento ao consumidor. Alegou que o autor entrou em contato no dia 05/10/2025, relatando vício em televisor Crystal UHD 50", sendo encaminhado à assistência técnica autorizada, e que o produto já havia sido objeto de reparo anterior em 2023, com substituição de componente e posterior devolução ao consumidor. Afirmou que, no atendimento realizado em 2025, foi oferecida ao autor alternativa comercial consistente na entrega do aparelho defeituoso em troca de cupom promocional no valor de R$ 1.000,00, proposta aceita pelo consumidor, tendo a coleta do produto ocorrido em 17/10/2025. Sustentou que o autor utilizou o cupom para adquirir uma Smart TV 58" Crystal UHD 4K U8500F, mediante pagamento complementar em cartão de crédito. Asseverou que a não entrega do produto decorreu de indisponibilidade momentânea de estoque, circunstância operacional alheia à sua vontade, razão pela qual foi oferecido ao consumidor o cancelamento da compra com estorno do valor pago no cartão de crédito. Defendeu inexistir intenção de descumprir a oferta ou causar prejuízo ao autor. Por fim, alegou a ausência dos requisitos para configuração da responsabilidade civil, requerendo a improcedência dos pedidos, especialmente quanto aos danos morais e lucros cessantes. Subsidiariamente, apresentou proposta de acordo consistente na disponibilização de novo cupom para cumprimento da oferta e no pagamento de R$1.500,00 a título de compensação, sem reconhecimento de…
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