Processo 1008376-15.2024.8.11.0040

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008376-15.2024.8.11.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo: 1008376-15.2024.8.11.0040. AUTOR(A): OSMAR DA SILVA CHAVIER REU: PADRAO TRANSPORTES LTDA - ME, CELSO ANDRE DE SOUZA, F. C. SERVICOS E TRANSPORTES LTDA Vistos etc. Trata-se de ação visando à declaração de nulidade de alteração de contrato social e de negócios jurídicos bancários (Cédulas de Crédito Bancário), cumulada com reparação por danos morais, alegando o autor que foi contratado como funcionário pela primeira requerida, mas foi incluído de forma simulada em seu quadro societário, figurando com 5% das quotas sem nunca ter exercido poderes de gestão. Sustenta que os requeridos utilizaram seus dados e certificado digital para avalizar empréstimos vultosos sem o seu consentimento real, resultando em restrições creditícias e execuções judiciais. Os requeridos, sustentam em sede de contestação (ID 187526762 e ID 187528384) que o autor ostentava a condição de sócio de fato e de direito, possuindo ampla autonomia administrativa e técnica, o que incluiria a gestão de frotas e a autorização de pagamentos. Argumentam que o autor assinou os contratos bancários de livre e espontânea vontade na condição de avalista, inexistindo qualquer vício de consentimento ou fraude na utilização de assinaturas digitais, as quais seriam plenamente válidas. Em sede de impugnação e manifestações supervenientes (ID 190345648 e ID 241035392), o autor rebateu as teses defensivas e colacionou documento novo consistente na sentença proferida pela Vara do Trabalho de Sorriso/MT (ID 190348707). Referido julgado reconheceu a existência de vínculo empregatício e declarou a nulidade da inclusão do autor no contrato social por fraude à lei trabalhista (Art. 9º da CLT). Ademais, impugnou o laudo pericial grafotécnico, argumentando que a convergência de traçados apontada pelo perito não supre a necessidade de verificação da origem eletrônica das assinaturas, requerendo a expedição de ofício à instituição financeira para auditoria de logs e IPs. Decido. O processo encontra-se em fase de instrução, tendo sido realizado o exame grafotécnico (ID 237469659) que concluiu pela compatibilidade do punho escritor do autor com as imagens das assinaturas constantes nas Cédulas de Crédito Bancário (CCBs). Todavia, em esclarecimentos prestados no ID 241056497, o próprio Expert ressalvou que, por se tratar de assinaturas formalizadas em ambiente eletrônico, o exame morfológico isolado não é capaz de atestar quem efetivamente operou a plataforma, utilizou o certificado digital ou em qual terminal a operação foi concluída. A prova documental superveniente (sentença trabalhista de ID 190348707), admitida como prova emprestada, ostenta densidade jurídica relevante, pois reconheceu judicialmente que a relação societária era uma simulação destinada a ocultar o contrato de emprego. No Direito Civil, a simulação implica na nulidade do negócio jurídico (Art. 167, CC), e os indícios de que o autor não detinha o controle de seus certificados digitais corroboram a necessidade de dilação probatória técnica sobre a "trilha de auditoria" dos contratos. No que tange aos honorários periciais, o perito Artur Portilho Menon pugna pela liberação do saldo remanescente (ID 241057767). Posto isso, com fulcro na cooperação processual e na busca pela verdade real, DEFIRO a expedição de ofício ao Banco ABC Brasil S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a trilha de auditoria completa relativa às assinaturas eletrônicas de…

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