Processo 1008377-57.2025.8.13.0024

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1008377-57.2025.8.13.0024
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1008377-57.2025.8.13.0024/MG EMBARGANTE : FERNANDA HOOPER DE MIRANDA NUMM ADVOGADO(A) : MICHAEL MAGNO BARTH (OAB MG142632) ADVOGADO(A) : LUAN GONÇALVES MARQUES DIAS (OAB MG230870) EMBARGANTE : ISOFERT DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : MICHAEL MAGNO BARTH (OAB MG142632) ADVOGADO(A) : LUAN GONÇALVES MARQUES DIAS (OAB MG230870) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO ARACOOP LTDA - SICOOB ARACOOP ADVOGADO(A) : LYLIA CUNHA COELHO DE GODOI (OAB MG112401) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por ISOFERT DISTRIBUIDORA LTDA e  FERNANDA HOOPER DE MIRANDA NUMM  em face de COOPERATIVA DE CREDITO ARACOOP LTDA - SICOOB ARACOOP. A parte embargante alegou, em síntese, a inexequibilidade do título por ausência de liquidez, a existência de encargos abusivos, excesso de execução, e a ilegitimidade passiva da embargante Fernanda Hooper. Pugnou, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo aos embargos. No mérito, pugnou pela extinção da execução ou, subsidiariamente, pelo recálculo do débito. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido à embargante Fernanda Hooper (evento 22.1) e indeferido à embargante Isofert Distribuidora Ltda (evento 30.1). O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos foi indeferido ao evento 30.1. A parte embargada apresentou impugnação no evento 37.1. Suscitou preliminar de rejeição liminar dos embargos. Impugnou a gratuidade de justiça. Defendeu a liquidez e exigibilidade do título, a legitimidade da avalista, a legalidade dos encargos e a inaplicabilidade do CDC. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.  A parte embargante se manifestou ao evento 44 para rechaçar a preliminar de rejeição liminar dos embargos. Na fase de especificação de provas, a parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil (evento 55); a parte embargada requereu o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, o depoimento pessoal dos embargantes (evento 53). Após, viram-me os autos conclusos. Eis o relato. Decido. DA ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte embargante defendeu a ocorrência de excesso de execução sem, contudo, acostar aos autos planilha discriminada do valor que entende como devido. Ressalto, na oportunidade, que ainda na alegação de que não existe valor devido, caberia à parte embargante a comprovação dos cálculos realizados para se chegar a esta conclusão. Nesse sentido, dispõe o §3º e §4º do art. 917 do Código de Processo Civil que, ao alegar excesso de execução, incumbe ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (…) § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Verifica-se da análise das alegações da parte embargante em relação ao mérito dos presentes embargos que estes estão alicerçados, entre outras teses, em excesso de execução. Dessa maneira, tem-se que a parte embargante deveria ter indicado o valor que entende correto, apresentando, inclusive, memória de…

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