Processo 1008379-22.2026.8.11.0000
TJMT • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1008379-22.2026.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Nomeação, Posse e Exercício] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), VINICIUS NEGRAO LEMOS MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEANDRO FERREIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), EXCELENTISSIMO GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), SECRETARIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE MATO GROSSO (IMPETRADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATO PCD. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. SISTEMA DE COTAS E ORDEM DE CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato aprovado em 1º lugar na lista de pessoas com deficiência (PcD) para o cargo de Perito Oficial Odonto-Legista, em concurso público destinado exclusivamente à formação de cadastro de reserva, contra ato atribuído ao Governador do Estado de Mato Grosso e ao Secretário de Estado de Segurança Pública. O impetrante sustenta possuir direito subjetivo à nomeação em razão da existência de cargos vagos, de vacância superveniente decorrente de aposentadoria e da alegada necessidade administrativa de provimento do cargo, requerendo sua imediata nomeação e posse.. II. Questão em discussão 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se candidato aprovado em primeiro lugar na lista PcD de concurso destinado à formação de cadastro de reserva possui direito subjetivo à nomeação em razão da existência de cargos vagos; (ii) estabelecer se a vacância superveniente decorrente de aposentadoria e a alegada necessidade administrativa convertem a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação; e (iii) determinar se houve preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública apta a justificar a concessão da segurança. III. Razões de decidir 3. O concurso público foi expressamente destinado à formação de cadastro de reserva, circunstância que não gera direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito, salvo nas hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. O Tema 784 da Repercussão Geral do STF estabelece que o surgimento de novas vagas ou a existência de cargos vagos não gera automaticamente direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, exigindo demonstração cabal de preterição arbitrária e…
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