Processo 1008379-29.2025.4.01.3311
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1008379-29.2025.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSCINEIDE MOTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ERENILTON BARBOSA DA SILVA - BA67250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial (NB 232.018.495-8), requerido em 06/01/2025. A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para o requerente do sexo masculino e feminino (art. 48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (arts. 142 e 143). Comprovado o requisito etário (nascida em 14/11/1967, implementando a idade mínima antes do requerimento administrativo), reputo suficientes os documentos colacionados aos autos no que se refere à prova do exercício da atividade rural. Dentre os documentos apresentados como início de prova material, destacam-se CTPS do companheiro da autora, contendo vínculos empregatícios rurais no período de 1980 a 2020; as certidões de nascimento dos filhos em comum com Marcelino Alves da Silva, sendo o primeiro registrado em 1983; notas fiscais de comercialização de cacau; fotografias e vídeo retratando o exercício da atividade rural; além dos demais documentos juntados no processo administrativo. Com efeito, a prova documental carreada constitui robusto início de prova material. Embora parte da documentação esteja em nome do cônjuge, os documentos demonstram a inserção do núcleo familiar no meio rural ao longo de extenso período, constituindo razoável início de prova material da atividade campesina alegada. A prova oral produzida em audiência corrobora a documentação apresentada. A autora declarou que reside na cidade de Arataca, mas exerce atividade rural até os dias atuais na Fazenda Cascalheira, juntamente com seu companheiro. Informou que se desloca diariamente para a propriedade, saindo por volta das 5h da manhã e retornando às 16h. Relatou que o casal trabalha no cultivo de cacau em área de aproximadamente 30 tarefas, na qual seu companheiro atua como meeiro há cerca de três anos, em propriedade pertencente a Francisco. Esclareceu que seu companheiro é aposentado por idade rural. Quanto às atividades desempenhadas, afirmou que auxilia na colheita do cacau, quebrando os frutos com facão e reunindo-os para posterior beneficiamento, alcançando produção aproximada de 30 caixas de cacau, cuja produção é dividida com o proprietário da terra e comercializada no armazém de Genivaldo, em Arataca. As respostas prestadas por ela demonstraram conhecimento das atividades efetivamente desempenhadas, ainda que sem domínio de aspectos jurídicos ou negociais da exploração da terra, circunstância compatível com a realidade de trabalhadora rural de baixa instrução. A testemunha afirmou conhecer a autora desde a época em que ambos trabalharam na Fazenda Futuro, exercendo atividades no cultivo de cacau. Declarou que sempre a conheceu como trabalhadora…
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