Processo 1008379-78.2019.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1008379-78.2019.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria)
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 1008379-78.2019.4.01.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA AGRAVANTE : JUNIA MARIA CAMPOS SILVA DE MOURA ADVOGADO(A) : ELVIS ANTONIO COSTA (OAB MG097552) ADVOGADO(A) : EULER PITER SAMPAIO (OAB MG117101) ADVOGADO(A) : RODRIGO RAMALHO RIBEIRO (OAB MG119402) ADVOGADO(A) : FELIPE DERICK MARTINS (OAB MG152935) ADVOGADO(A) : TIPHANY CRISTIANE BATISTA MOREIRA SOARES (OAB MG151729) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração visam, precipuamente, ao aperfeiçoamento do provimento judicial, permitindo sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes somente em hipóteses excepcionais, quando impositiva a correção de equívoco no julgamento ou quando a alteração deste for consectário lógico e necessário da supressão de algum dos referidos vícios. Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos ( contradição , obscuridade, omissão ou erro material). 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no acórdão embargado. Igualmente, inexistente omissão, quando enfrentadas todas as matérias atinentes à solução da lide. 3. Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração .  4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.

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