Processo 1008381-97.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Processo nº 1008381-97.2025.8.11.0041 (h) VISTOS, SAÚDE LIVRE FRANQUIAS LTDA. propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C COBRANÇA DE MULTA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de SANTOS COSTA COMÉRCIO DE VACINAS LTDA. Em síntese, a autora alega ser franqueadora no ramo de clínicas de vacinação e que celebrou contrato de franquia com a ré em 25/04/2019, com término previsto para 25/04/2024. Aduz que, próximo ao fim do contrato, notificou a ré sobre o desinteresse na renovação em razão de inadimplência de royalties e falta de padronização operacional (uso indevido do sistema). Afirma que, após o encerramento do prazo contratual, a ré manteve-se operando no mesmo ramo, utilizando a marca, o trade dress e o know-how da franqueadora, além de ter alterado o endereço da clínica para local não autorizado, invadindo território de exclusividade de terceira franqueada. Por fim, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a Ré cesse imediatamente todas as atividades relacionadas à utilização da marca "Saúde Livre", incluindo o uso de quaisquer elementos distintivos, símbolos, logotipos, trade dress, ou qualquer outro aspecto relacionado à identidade visual da Autora, Seja ordenada a imediata interrupção das atividades concorrenciais da Ré que violam a cláusula de não concorrência e a exclusividade territorial de outra unidade franqueada, seja determinada a suspensão imediata de todas as postagens, publicações ou qualquer outro tipo de comunicação pública relacionada à marca "Saúde Livre" nas redes sociais, sites ou outras plataformas digitais operadas pela Ré. No mérito, a procedência da demanda, para condenar a Ré ao cumprimento das obrigações de fazer e não fazer, confirmando-se os efeitos legais e jurídicos da tutela de urgência, ou seja, condenada ao cumprimento do prazo de 12 meses, a contar do fechamento da unidade, não podendo atuar no mesmo ramo de atividade da Autora, direta ou indiretamente, por si ou por outrem, isoladamente ou em conjunto com qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive nas formas das pessoas jurídicas e na personalidade de seus sócios, possuir, participar, envolver-se ou manter, a qualquer título, operação de qualquer negócio similar, concorrente ou congênere a comercialização de vacinas e/ou prestação de serviços de vacinação; Seja aplicada a multa por descumprimento contratual estipulada na cláusula 12.1.1 do contrato de franquia, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Comprovado o recolhimento das custas no ID. 187886950. Decisão de ID. 189094870, deferindo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, para determinar que a ré, santos costa comércio de vacinas ltda, promova, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a devolução a autora de todos os materiais recebidos para a execução do contrato de franquia "saúde livre". ademais, deverá no mesmo prazo acima, abster-se de qualquer utilização de materiais associados à marca da Autora (Ex. símbolos, logotipos, trade dress), seja em ambiente físico ou virtual, incluindo redes sociais, e determinando a citação da Requerida. A Autora interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 1013785-58.2025.8.11.0000, o qual foi desprovido (ID. 214312374). Audiência de conciliação realizada no dia 04/06/2025, sem êxito (ID. 196386881). A ré foi devidamente citada via postal (AR positivo no ID 225719135), porém não apresentou contestação e não compareceu à audiência de conciliação (ID 229174996). Instada a especificar…
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