Processo 1008382-41.2023.8.11.0045
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1008382-41.2023.8.11.0045. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA Vistos, O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13º (lesão corporal); 148, § 1º, inciso I (cárcere privado); e 147 (ameaça), todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP) e sob a égide dos artigos 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), tendo como vítima Francisca Asseno de Araújo, sua ex-companheira. Narra a exordial acusatória (id. 135142899) que, em 15 de junho de 2022, na residência situada na Avenida Mato Grosso, nº 2299-E, aos fundos do estabelecimento Estetic Car, nesta urbe, o denunciado teria ofendido a integridade corporal de sua então companheira, Francisca Asseno de Araújo, desferindo-lhe um empurrão contra uma porta e ainda, que entre os dias 01 e 03 de julho de 2022, no mesmo local, o réu teria privado a vítima de sua liberdade, mantendo-a em cárcere privado e nestas mesmas circunstâncias de tempo e local, o acusado teria ameaçado a vítima de morte, afirmando: "eu podia te matar agora, sua vaca do caralho". A denúncia foi recebida em 26 de novembro de 2023 (id. 135217301). Devidamente citado (id. 137701375), o réu apresentou Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado, sem arguição de preliminares, reservando-se o direito de adentrar ao mérito após a instrução (id. 138270251). Após, o réu constituiu advogado nos autos (id. 142196676). Durante a instrução criminal em juízo, procedeu-se à oitiva da testemunha policial Glaci Silva da Costa Lins. A vítima, Francisca Asseno de Araújo, não foi inquirida em juízo, restando certificada a impossibilidade de sua intimação (não foi possível localizar a vítima pelo telefone anteriormente utilizado para intimação e em um primeiro momento ela informou estar em viagem de trabalho). Por fim, realizou-se o interrogatório do réu. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia (artigos 129, § 13º; 148, § 1º, inciso I; e 147, do CP, c/c Lei nº 11.340/06). Sustentou que a materialidade estaria provada pelo laudo pericial de lesão corporal e que a autoria estaria demonstrada pelas declarações da vítima na fase policial, corroboradas pelo depoimento judicial da policial civil (id. 224308864). Por sua vez, a Defesa apresentou memoriais (id. 225736136) requerendo a absolvição do acusado, com base nas seguintes teses, em suma: a) nulidade processual, por cerceamento de defesa, ante a não oitiva da vítima em juízo, peça fundamental da acusação; b) violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, argumentando a impossibilidade de condenação baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito; c) invalidade do testemunho da policial civil, por se tratar de testemunho indireto (hearsay testimony), uma vez que a agente não presenciou os fatos e apenas relatou o que ouviu da vítima na delegacia; d) negativa de autoria, corroborada pela versão apresentada pelo réu em juízo; e, por fim, e) aplicação do princípio in dubio pro reo, diante da manifesta insuficiência de provas judicializadas. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Em obediência ao art. 381 do CPP, que dispõe que a sentença penal…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.