Processo 1008384-63.2026.8.13.0105

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008384-63.2026.8.13.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008384-63.2026.8.13.0105/MG AUTOR : HILTON PIRES COELHO ADVOGADO(A) : CRISTIANO COSTA COELHO (OAB MG113196) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos, etc. Cuidam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Hilton Pires Coelho em face de Banco Bradesco S.A , ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em apertada síntese, que em 08/10/2025 foi contatada via telefone por indivíduos que, identificando-se falsamente como prepostos da instituição financeira ré, detinham amplo acesso a seus dados cadastrais e informações sensíveis. Sustenta que os fraudadores o induziram a acreditar na existência de uma suposta irregularidade em sua conta (empréstimo não autorizado) e que, para que pudessem bloquear a referida operação ilícita, teria de realizar duas transferências via PIX, nos montantes de R$ 25.000,00 e R$ 18.700,00, para contas indicadas pelos agentes, configurando o prejuízo material objeto da lide (R$43.700,00). Informa, ademais, que, para além do prejuízo material imediato decorrente das transferências eletrônicas, os agentes fraudulentos lograram êxito em contratar, em seu nome, um empréstimo pessoal (contrato nº 544206167). Aduz que as parcelas mensais, no importe de R$ 1.162,26, vêm sendo descontadas diretamente de sua conta bancária e que tal cenário agrava severamente sua higidez financeira e compromete sua subsistência digna, dada a natureza alimentar das verbas retidas. Nesse contexto, requer a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar: I- O arresto cautelar, via sistema SISBAJUD, da importância de R$ 49.511,30, montante que compreende a soma das transferências realizadas via PIX (R$ 43.700,00) e os valores já indevidamente decotados de sua conta bancária na operação de crédito (R$ 5.811,30); II- A imediata interrupção de quaisquer decréscimos nas verbas alimentares da requerente vinculados ao contrato de empréstimo nº 544206167, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, com a consequente convolação de seus efeitos em definitivos, bem como a condenação da instituição financeira ré à repetição do indébito, mediante o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Juntou documentos, atribuindo à causa o valor de R$64.511,30. Instada para se manifestar sobre o pleito de natureza urgente, quedou-se inerte a requerida. É, no necessário, o relatório. Decido. Para o deferimento da tutela de urgência antecipada, é necessário que estejam presentes elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade quanto à proposição aviada pela parte autora, conforme previsto no artigo 300 do CPC. Através de uma análise perfunctória do direito suscitado pelo autor, tenho pelo parcial acolhimento dos pleitos liminares. Explico-me: DO PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO CAUTELAR: No que toca ao pedido de arresto cautelar do numerário transferido aos fraudadores via PIX, entendo que melhor sorte não assiste à parte autora. Isso porque, conforme narrado na peça de ingresso, a parte autora, deliberadamente, ainda que imbuída de falsa percepção da realidade, realizou a transação financeira. Tal circunstância afasta, em análise de cognição sumária, a existência de prova inequívoca de falha sistêmica imediata do banco…

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