Processo 1008386-15.2026.5.02.0000

TRT2 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
1008386-15.2026.5.02.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Gabinete da Presidência - Precatórios
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1008386-15.2026.5.02.0000 REQUERENTE: ALEXANDRA CASTILHO REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e005f4c proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 15238/2026 PROCESSO PRECAT (PJe 2º Grau) Nº 1008386-15.2026.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001559-88.2021.5.02.0088 – 88ª VT/SÃO PAULO EXEQUENTE: ALEXANDRA CASTILHO EXECUTADA: FUNDAÇÃO CASA CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Por fé de ofício, certifico que: há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 10079254, cujo momento de apresentação foi 19/06/2026;há ofício precatório Id dcf4a36, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);nesta data houve a autuação do do precatório em epígrafe, observados os valores constantes do cálculo Id 7d48012 homologado pela Sentença de Liquidação Id 927a723 atualizados pelo cálculo Id 51854b8;o(a) credor(a) encontra-se com o CPF Regular (Id 56bb045);o valor correto a ser requisitado, sem prejuízo da incidência de correção monetária até o efetivo pagamento, é de R$ 122.870,15, em 20/05/2026, sendo: R$ 70.159,53 de principal, R$ 25.247,17 de juros sobre o principal, R$ 21.009,57 de INSS cota reclamada, R$ 4.650,51 de FGTS e R$ 1.803,37 de juros sobre o FGTS.   São Paulo, 27 de julho de 2026.   LEONARDO VALVASSORI Técnico judiciário Secretaria de Execução da Fazenda Pública   I - DO PROSSEGUIMENTO DA AUTUAÇÃO DA RP, DA CONSULTA A CONVÊNIOS E DO PAGAMENTO DIRETO À PARTE CREDORA Conforme certificado, a parte credora, embora regularmente intimada, deixou de cumprir integralmente a determinação da Presidência (Id f777ea1), não apresentando todas as informações necessárias ao regular pagamento da Requisição de Pagamento — RP. Apesar da inércia, a SEFP juntou, de ofício, o comprovante de situação cadastral do CPF do beneficiário (Id 56bb045), viabilizando o prosseguimento do feito. A devolução da RP ao Juízo da Execução acarretaria retrabalho desnecessário e possível prejuízo à posição cronológica da parte credora. Em atenção aos princípios da eficiência, da cooperação, da razoável duração do processo, determino o prosseguimento da autuação no sistema GPrec. Persistindo a omissão até a fase de pagamento, a SEFP adotará as providências necessárias à obtenção das informações indispensáveis, inclusive mediante consulta aos convênios disponíveis, a fim de viabilizar, observadas as cautelas pertinentes, o pagamento direto à parte credora e/ou o depósito dos valores de FGTS em conta vinculada.   II -DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. OUTRAS DETERMINAÇÕES. Ante o acima certificado, com base nos artigos 21 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ, fica requisitado ao ente devedor, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, nos termos do § 3º da EC 136/2025, R$ 122.870,15, em 20/05/2026, sendo:    R$ 70.159,53 de principal;R$ 25.247,17 de juros sobre o principal;R$ 21.009,57 de INSS cota reclamada;R$ 4.650,51 de FGTS;R$ 1.803,37 de juros sobre o FGTS.   Dos valores brutos de principal devidos ao Exequente, conforme acima discriminado, serão deduzidas as contribuições previdenciárias cota empregado, cujo o valor, em 20/05/2026,…

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