Processo 1008389-49.2025.4.01.3901

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1008389-49.2025.4.01.3901
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1008389-49.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OSVALDO DE JESUS GONCALVES Advogados do(a) IMPETRANTE: ITALO RAFAEL DIAS - PA24702, RODRIGO CALEB FARIA LIMA - MA18496 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO MARABA SENTENÇA - TIPO “C” A parte impetrante foi intimada para regularizar representação processual, porém apenas solicitou a desistência da ação e não regularizou a representação (ID 2250363492). Assim, nos termos do art. 104, § 2º do CPC, considero ineficaz a petição inicial assinada pelo causídico sem procuração válida nos autos. Tendo em vista a inércia da parte impetrante, indefiro à inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC. Sem verbas honorárias, tendo em vista que a parte ré não foi citada. Custa iniciais pelo advogado(a) Dr(a). ITALO RAFAEL DIAS, o qual aviou petição inicial sem procuração válida nos autos, que não foi ratificada pelo suposto autor da ação, nos termos do art. 104, § 2º do CPC. Outrossim, verifica-se que as custas judiciais remanescentes nestes autos são irrisórias e insuscetíveis de inscrição em dívida ativa, conforme Portaria MF nº 75/2012, art. 1º, I, o que tem tornado inócuos e custosos os procedimentos adotados com a finalidade de alcançar o pagamento desses valores, tanto nos processos desta vara quanto de outras. Dessa forma, por economia processual, evitando-se procedimentos de cobrança cujos custos ultrapassariam em muito o potencial benefício que adviria do pagamento, fica afastada a expedição de intimação do devedor e a cobrança e pagamento das custas como impeditivo ao arquivamento definitivo destes autos. Ademais, deixo de comunicar, à vista do §5º3 da Portaria supra e Portaria nº 8206716 de 21 de maio de 2019, deste juízo[1], à Procuradoria da Fazenda Nacional sobre o valor das custas judiciais remanescentes destes autos. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Marabá/PA. > MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. [1]“1. Nos processos de alçada da 1º Vara e do Juizado Adjunto em que o débito de custas judiciais inadimplidas for inferior à quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), os dados do devedor não serão encaminhados para inscrição em dívida ativa da União, com base nos princípios da economicidade e eficiência e na Portaria MF nº 75/2012, editada com suporte no art. 5º do Decreto- Lei – 1.569/77, no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799/89, no § 1º do art. 18 da Lei 10.522/2002, no art. 68 da Lei nº 9.430/96 e no art. 54 da Lei nº 8.212/91”.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados